TJPE - 0001556-88.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001556-88.2024.8.17.8233 AUTOR(A): JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SEVERINO BEZERRA JÚNIOR não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 17 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001556-88.2024.8.17.8233 AUTOR(A): JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de intervenção de terceiros.
Alega a parte autora que, no dia 16.12.2023, realizou uma compra no Supermercado São João, no valor de R$ 311,35 (trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos), fracionada em 02 (duas) parcelas, através do cartão de crédito.
Todavia, a cobrança foi realizada em 03 (três) parcelas com juros.
Ademais, menciona que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não logrou sucesso.
Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Os demandados, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, mencionam que a responsabilidade pela operação é do estabelecimento comercial, no qual foi realizada a compra, no valor de R$ 311,35 (trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos).
O cerne da questão consiste em saber se a compra em análise foi realizada de forma legítima, fato este que, diante das circunstâncias apresentadas, só pode ser conhecido com a efetiva participação do SUPERMERCADO SÃO JOÃO, empresa supostamente responsável pela operação comercial, ora questionada, na qual a parte autora tem o hábito de realizar compras.
Ocorre que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda de forma expressa a intervenção de terceiros, admitindo-se o litisconsórcio.
Desta feita, a presente demanda, para sua justa solução, necessita da participação de terceiro estranho à esta lide, para se chegar à realidade dos fatos suscitados pela parte autora e impugnados pelo réu, fugindo, neste momento, da competência dos Juizados Especiais pela inadmissão de intervenção de terceiro no curso do processo.
EX POSITIS, e, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto nos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 29 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
29/01/2025 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 25/11/2024 12:56, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 11:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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