TJPI - 0756094-51.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756094-51.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por danos decorrentes de falha na administração de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) a aplicação do prazo prescricional decenal e o termo inicial de sua contagem, à luz da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviços vinculados às contas do PASEP, uma vez que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é a instituição responsável pela administração do programa e pela manutenção das contas individualizadas.
A tese foi fixada no Tema 1150 do STJ, reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil em casos de saques indevidos ou má gestão dos valores.
A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo Tema 1150 do STJ.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, em conformidade com a teoria da actio nata, que determina que o prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento da lesão e de suas consequências.
No caso concreto, o autor acessou o extrato da conta em 20/11/2018, tomando ciência dos desfalques, e ajuizou a ação dentro do prazo decenal.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
A pretensão ao ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Código Civil, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/10/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13/05/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09/03/2021.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756094-51.2020.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Luiz Rodrigues de Sousa.
Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a discussão acerca dos saques indevidos; rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual e rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, sendo contra esses comandos o presente recurso.
Irresignado o réu alega que houve a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional quinquenal teve como termo inicial a ultima parcela creditada, realizada no ano de 1988 e que que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União; que, por isso, o feito deveria ser redistribuído para a justiça federal.
Requereu, assim a reforma da decisão de piso nesses pontos.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões em defesa da decisão de piso.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional.
Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
IV – DA PRESCRIÇÃO A prescrição, de igual modo, não ocorreu.
Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados.
Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).
Considerando-se que o Autor teve acesso ao seu extrato em 20/11/2018, que o Agravante não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada dentro desse lapso temporal, não decorreu o prazo prescricional.
Nessa esteira: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
CONHECIMENTO DO DANO.
DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida. É como voto.
Teresina, 18/03/2025 -
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756094-51.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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15/02/2024 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:42
Outras Decisões
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24/06/2021 15:47
Conclusos para o Relator
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30/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59.
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29/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2020 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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