TJPE - 0004554-89.2008.8.17.0990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004554- 89.2008.8.17.0990 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) PROCESSO ORIGINÁRIO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES.
CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDA contra a sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que, nos autos da ação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), julgou procedente os embargos à execução fiscal.
A sentença, no que importa relatar, em síntese, é a seguinte (ID 36866427): No mérito tem-se que os pontos controvertidos desta demanda referem-se a: |- A possibilidade e competência do Município para elaboração da Lei que cria cobrança pela utilização de logradouros públicos; II- a natureza jurídica desta remuneração (taxa, preço público, indenização) III- a natureza jurídica do serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica.
I- Por força do disposto no artigo 30, incisos, I e IV da Constituição Federal da República, os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.
Nesse contexto encontra-se a Lei Municipal de nº 5.342/2002 que disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de Olinda estabelecendo onerosidade na utilização de bens públicos pelas concessionárias de serviço Público, com aplicação, entre outras medidas, de penas de multa diária de até 10 % sobre o valor mensal referido no termo de utilização. (...) É que a remuneração instituída pela Lei Municipal 5.342/02 não possui natureza jurídica de taxa, já que essa espécie de tributo não se revela adequada para efeitos de retribuição pela utilização dos bens públicos, nem, tampouco, se está diante de prestação de serviço público especifico e divisível ou então de exercício regular do poder de polícia pelo Município.(artigos 145, $2º da CF/88 e arts. 77 e 79, ambos do CTN). (...) Assim, partindo-se do pressuposto da essencialidade dos serviços prestados pela concessionária embargante, forço reconhecer a presença do interesse da coletividade, sobreposto ao interesse da Administração Pública Municipal, máxime quando os postos, fios e cabos já se encontravam instalados e vinham sendo utilizados pela CELPE desde muito antes da edição da Lei Municipal nº 6.342/2002. (...) Se o interesse da coletividade supramunicipal deve prevalecer ao interesse dos Municípios, não há fundamento jurídico a legitimar a cobrança pelo uso e ocupação do espaço aéreo, do solo e do subsolo dos Municípios para a instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas. (...) ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito, nos ermos do art.269, |, CPC, para declarar a inexigibilidade do débito executado e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa do processo em apenso, haja vista a ilegalidade da cobrança pela utilização de logradouros públicos instituída com a Lei Municipal nº 5.342/02 e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo de EXECUÇÃO por inexistência de título executivo válido, nos termos dos art. 267, VI, c/c o art. 618, inciso |, ambos do CPC c/c o artigo 1º da Lei das Execuções Ficais.
Em homenagem ao princípio da sucumbência e observando-se o critério equitativo no arbitramento, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais antecipadas bem como em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, $4º do CPC de aplicação subsidiária à LEF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art.475, inciso Il, do Código de Processo Civil).
Nas contrarrazões (id 36866433), em resumo, o Município aduz: Nesse contexto, a edilidade apelante editou a Lei Municipal nº 5.342/02, que disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, da arte e de arquitetura do município, estipulando, em seu conteúdo onerosidade na utilização de bens pelas concessionárias de serviço público, com aplicação, dentre outras medidas, de penas de multa.
De toda sorte, o que se verifica é que a Lei Municipal nº 5.342/02, estabelece é remuneração pela utilização de bens públicos, sendo que tal remuneração constitui-se preço público. (...) Ante os fundamentos expostos, invocando os suplementos jurídicos sábios e justos dos Eminentes Juízes, espera o Apelante que esse Excelso Tribunal conheça e dê provimento ao Recurso, reformando a sentença de primeira instância, liberando-se o Apelante da obrigação e invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, 8 4º, do CPC.
A procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id 36866462). É o relatório.
Decido. À luz dos elementos fáticos e das provas trazidas aos autos, tem-se que a sentença não merece reparo.
Explico.
A controvérsia deste recurso já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 581.947, paradigma do Tema 217 da Repercussão Geral, o Plenário do definiu ser incompatível com a Constituição a cobrança de taxa que tenha como fato gerador o uso de espaço público por concessionárias de energia elétrica.
O acórdão proferido foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe 26.08.2010) Essa orientação do STF vem sendo aplicada reiteradamente.
Veja-se: ARE 1324651 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 02/08/2023 Publicação: 04/08/2023 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/08/2023 PUBLIC 04/08/2023 Partes RECTE.(S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA Decisão Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 7, p. 78): “TAXA - Fiscalização de obras e serviços executados em vias e logradouros públicos - Obras executadas em rede de energia elétrica por concessionária - Constitucionalidade da exigência reconhecida pelo Colendo órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0287103- 18.2010.8.26.0278 – Segurança denegada - Sentença reformada - Recurso de oficio e apelo da Municipalidade providos.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 21, XIII, b, 22, IV, e 155, § 3°, da Constituição da República, para, ao final, requerer a (eDOC 8, p. 39): “(...) seja dado provimento ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar o Acórdão de fls., a fim de declarar inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar Municipal de Itaquaquecetuba n°. 40/98, que instituiu e regulou a Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos (...)” É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
No julgamento do RE 581.947, paradigma do Tema 217 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu ser incompatível com a Constituição a cobrança de taxa que tenha como fato gerador o uso de espaço público por concessionárias de energia elétrica.
O acórdão proferido foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe 26.08.2010) Do voto condutor do acórdão, extrai-se, entre outros, o seguinte fundamento: 28.
Note-se, no entanto, ainda que a Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre o assunto [artigo 22, IV].
Tenho, destarte, que o Município de Ji-Paraná invadiu o espaço de competência da União ao editar a Lei municipal n. 1.199/2002.
Especificamente sobre a legislação envolvendo o setor de energia, destaco recente julgamento da Corte, na análise da ADPF 512, ao tratar das competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia.
Impossibilidade.
VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre energia, bem como fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais. 1.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 2.
Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local. 3.
Declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. 4.
Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedente.” (ADPF 512, de minha relatoria, Pleno, DJe 28.06.2023) Assim, considerando que a taxa em questão é cobrada em razão da fiscalização de serviços e obras ligados ao setor de energia elétrica (tais como ligação, corte, instalação, relocação, substituição de equipamentos, implantação, extensão, manutenção) é possível constatar que a decisão recorrida destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e que a taxa instituída pelo Estado é eivada de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa em questão.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas judiciais ex lege.
Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a possibilidade de compensação, verificação de prescrição e definição de juros e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN Relator AC 2993 MC Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 04/10/2011 Publicação: 07/10/2011 Decisão “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo.
No caso, a Lei Municipal 5.342/2002, nos artigos 1º e 6º, impõe uma retribuição pecuniária (http://www.legisolinda.com.br/arquivos/LO/5342.pdf).
Observe-se: Art. 1º - Esta lei disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de Olinda. (...) Art. 6º - A retribuição pecuniária pela utilização de que trata esta lei, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do serviço.
Dessa forma, considerando que a retribuição pecuniária prevista na citada Lei 5.342/2002, do Município de Olinda, é cobrada em razão da utilização das vias e logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo de serviços e obras ligados ao setor de energia elétrica desenvolvido pela apelada/embargante (tais como ligação, corte, instalação, relocação, substituição de equipamentos, implantação, extensão, manutenção) é claro constatar que a decisão recorrida afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a cobrança lançada na CDA é inexigível.
Assim sendo, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo voluntário para manter a sentença, haja vista ser contrário a acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem após as devidas baixas no acervo deste gabinete.
Com relação ao que foi requerido na petição id 38238454 (desentranhamento de documentos), essa providência deve ser requerida ao juízo de origem, observando-se o trânsito em julgado e a última decisão tomada no processo.
Intimações necessárias, com observação do id 38238454.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Moraes Relator -
27/01/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:55
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 16:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:07
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 17:18
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:58
Dados do processo retificados
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01/07/2024 19:56
Alterada a parte
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06/06/2024 10:55
Processo enviado para retificação de dados
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:18
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:17
Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:17
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão de dívida ativa (cda)
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Juntada de petição (outras)
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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