TJPE - 0037992-45.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO MEDEIROS GALVAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO MEDEIROS GALVAO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0037992-45.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SERGIO FERNANDO MEDEIROS GALVAO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a pretensão autoral de pedido de abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica; desconstituição da fatura com vencimento em 15/05/2024 no valor de R$3.114,58 (três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), que foi emitida por apuração de suposto desvio de energia; e abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tudo conforme fatos e fundamentos da inicial.
A tutela foi deferida ID 182528870.
No que tange ao mérito, a empresa demandada alega ter sido encontrada irregularidade na inspeção realizada em 30/11/2023 (ligação direta – ID 188986709). É importante salientar que a cobrança não tem a feição de sanção, como se a usuária atual fosse necessariamente a autora da irregularidade.
Se esse fosse o caso, o procedimento administrativo deveria ser encaminhado para a delegacia, para a apuração do crime correspondente.
Trata-se, apenas, de recuperação de consumo, diante da constatação de irregular medição pelo medidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Nada obstante, a parte ré não logrou demonstrar que, após a suposta regularização do medidor, houve alteração no consumo, ficando comprovado, ao revés, sob ID 182257478, que, nos meses subsequentes à inspeção, o consumo se afasta bastante da proposta de compensação de consumo estabelecida pela concessionária. É dever da demandada a prestação do serviço de forma transparente, garantindo ao consumidor as informações necessárias (art. 6º, inciso III, do CDC).
Em conjunto, a emissão do TOI foi eivada de vício, por ausência de garantia ao contraditório e ampla defesa, nos termos do Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Deve haver a presença de usuário ou outra pessoa responsável, de acordo com o aludido normativo, respeitando, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, entendo indevida a cobrança objeto da presente ação, devendo ser desconstituída, bem como suspensa qualquer cobrança.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na lei 8.078/90, arts. 6º, VI, e art. 22, e Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115 e art. 130, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada a cancelar em definitivo a fatura (id. 182257478) com vencimento em 15/05/2024, mantendo os termos da decisão de id. 182528870, no que for compatível; extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Interposto o recurso em espécie, intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Sucessivamente, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
P.
R.
I RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO Juiz de Direito EE -
28/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 26/11/2024 16:08, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/09/2024 17:30.
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18/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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