TJPE - 0002155-84.2022.8.17.4001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002155-84.2022.8.17.4001 AUTOR(A): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193041024___ , conforme segue transcrito abaixo: " [ Se juntados novos documentos, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
RECIFE, 28 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002155-84.2022.8.17.4001 AUTOR(A): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193041024, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, em sede de Plantão Judiciário na qual, após o deferimento da liminar (ID 108240904), o Autor foi intimado para formular o pedido final (despacho de ID 108295150).
Ao ensejo, o Autor apresentou petição de aditamento à inicial, na qual informou que realizou o exame de ecoendoscopia digestiva alta no hospital Lucilo Ávila – clínica Gastro Imagem e formulou pedidos finais de confirmação da liminar, além da condenação do Réu ao ressarcimento dos valores gastos com o exame (R$ 3.250,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das verbas sucumbenciais (ID 111625250).
Antes mesmo de ser intimado/citado acerca do aditamento, o Réu ofertou contestação (ID 112711626), na qual suscita, em preliminar, a impossibilidade de alteração do pedido ou causa de pedir após a citação do Réu (artigo 329, incisos I e II, do CPC).
No mérito, argumentou, em suma, pela regularidade da negativa de cobertura, fundada em decisão de junta médica, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de ID 115855154, na qual o Autor argumenta pela parcialidade do médico desempatador e pugna pela conversão da obrigação de fazer pleiteada em ressarcimento de perdas e danos em face do valor gasto para a realização do exame de forma particular.
Intimadas as partes sobre o interesse em conciliar e a intenção de produzir novas provas, ambas responderam negativamente (IDs 117837992 e 118640402).
Decido.
Antes de dar prosseguimento ao feito, necessário deliberar sobre a preliminar de impossibilidade de alteração do pedido ou causa de pedir após a citação do Réu (artigo 329, incisos I e II, do CPC).
No caso, entendo que assiste razão ao Réu, vez que, embora o artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC[1] faculte ao Autor o aditamento do requerimento inicial de tutela de urgência em caráter antecedente, esse aditamento encontra-se adstrito aos limites do pedido final indicado na petição inicial.
Na hipótese dos autos, em sua inicial, o Autor limitou-se a indicar a confirmação da liminar como pedido final.
De consequência, a pretensão de ampliação dos pedidos finais na petição de aditamento (ID 111625250), para acrescentar os pleitos de danos material e moral, por ter sido formulada após a citação, apenas poderia ser acolhida com o consentimento do Réu (conforme artigo 329, incisos I e II do CPC[2]), o que inocorreu no presente caso.
A propósito, confira-se: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RETIRADA DE VÍDEO DE REDE SOCIAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ADITAMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 303, INCISO I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 329 DO CPC.
Pretendendo os autores a retirada de vídeo de determinada rede social, o implemento da medida independentemente de intervenção judicial, acarreta a perda do objeto da ação popular e, em consequência, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Malgrado a oportunidade de aditamento da inicial seja resguardada pelo art. 303, § 1º, I, do CPC, o caput do mesmo dispositivo prevê que a indicação do pedido de tutela final deve ser feito desde a apresentação da primeira petição, ou seja, o aditamento não tem como finalidade a ampliação do pedido, mas sim, como prevê a norma, a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Portanto, em se tratando de tutela antecipada de urgência, a possibilidade de aditamento do pedido para fins do disposto no inciso Ido § 1º do art. 303 do CPC deve ser interpretada em consonância com a previsão do artigo 329 do CPC.
Assim, angularizada a relação processual, é incabível a ampliação da demanda, bem como a extensão dos efeitos da liminar sem consentimento do réu.
Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF-3 - ApReeNec: 50031253520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2020) (grifei)] “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 303 DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEDIDO FINAL.
ADITAMENTO INICIAL.
AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC, em cuja ação requereu-se tutela provisória de urgência antecipada tornando estável a decisão liminar. 2.
Prevê o caput do artigo 303 do CPC que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Concedida a tutela antecipada, preceitua o § 1º, inciso I do mencionado artigo que o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 4.
Assim, a legislação não exige, no momento inicial, que a redação da petição inicial seja completa, contudo, necessário que haja, ao menos, a indicação do pedido de tutela final. 5.
Desse modo, diante da nova sistemática apresentada e da ausência de menção expressa na peça de ingresso, correta a sentença que desconsiderou os novos pedidos feitos no aditamento realizado nos termos do § 1º do artigo 303 do CPC, uma vez que não há se falar em ampliação de pedidos nessa fase processual. 6.
Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 7.
Não restando caracterizado o intuito protelatório com a oposição dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1409-47 DF 0013413-34.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2018 .
Pág.: 296/310) (grifei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - RÉ CITADA - AMPLIAÇÃO DE PEDIDOS - PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS NA PEÇA INAUGURAL - IMPOSSIBILIDADE SEM O CONSENTIMENTO DA RÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a ampliação da tutela de urgência para deferimento de pedido não constante da inicial, por implicar aditamento desta, necessita de concordância da parte adversa quando já citada, nos termos do inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil. 2.
Não se tratando de complementação de argumentação; juntada de novos documentos; ou confirmação do pedido de tutela final; mas sim de ampliação dos pedidos de mérito, com novas solicitações, descabe utilizar como fundamentação o inciso I do § 1.º do artigo 303 do Código de Processo Civil. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido”. (TJ-MT 10084003720228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifei) Assim, rejeito os pedidos de aditamento formulados na petição de ID 111625250 que impliquem em ampliação dos limites objetivos da lide, devendo o pedido final desta limitar-se à confirmação da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Numa outra perspectiva, percebo que a obrigação de fazer pleiteada na inicial e deferida na liminar não chegou a ser cumprida pelo Réu, culminando na realização do exame pleiteado pelo Autor, de forma particular.
Em sua réplica, o Autor requereu, de forma subsidiária, a conversão da obrigação de fazer pleiteada em ressarcimento de perdas e danos em face do valor gasto para a realização do exame.
Antes de deliberar sobre a questão, reputo necessário, contudo, colher a manifestação do Réu acerca do ponto (artigo 10 do CPC).
Outrossim, cumpre registrar que o caso posto versa sobre matéria de consumo[3], motivo pelo qual deve ser ponderada, de logo, a possível inversão do ônus da prova em desfavor do(a) Ré(u), como preconiza o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I a VII – Omissis; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
IX e X – Omissis”. (grifei) De se anotar, neste particular, que a jurisprudência majoritária se posiciona, hoje, pela inversão do ônus probatório como regra de procedimento, a exigir anúncio prévio ao julgamento e a oportunização de produção de prova complementar pelo interessado, entendimento este reforçado pela previsão contida no artigo 373, § 1º, do CPC.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PROVA ORAL. - O magistrado a quo não se manifestou quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e prova oral consistente em oitiva de testemunha formulados pela parte autora, surpreendendo as partes quando da prolação da sentença. - A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, deve ser decidida durante a fase instrutória.
Aplicação da S.91 do TJRJ. - Não obstante, o Juiz ser o destinatário da prova para a formação de seu convencimento, é direito das partes a prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de provas. - Constatação de evidente error in procedendo.
Sentença que se anula. - Ressalte-se que, no caso dos autos não se evidencia que a causa esteja madura para julgamento, não se aplicando o art. 1013, § 3º, IV, NCPC/15.
Sendo certo que, tal dispositivo legal dispõe que caso o processo esteja em condições imediatas de julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, o que não se adequa aos autos diante da necessidade de dilação probatória. - Aplicação dos arts. 1011, I c/c 932, III do CPC/15.
SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00073169420148190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA POR PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DESCUMPRIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUL QUE SEQUER RESTOU COMPROVADO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2.
No que tange ao ônus da prova, é claro o CDC em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.
Ademais, cumpre frisar que a regra sobre o ônus da prova é de instrução, não de julgamento, devendo ocorrer preferencialmente durante o saneamento do processo, sob pena de causar surpresa à parte a quem incumbida a prova por fruto da inversão. 3.
No presente caso, não se vislumbra quais quer dos requisitos para a inversão, tampouco caberia sua realização neste momento, sem que fosse aberta possibilidade da parte prejudicada realizar a prova a si imputada.
Ademais, a inversão do ônus da prova não... pode conduzir a situações temerárias como impor ao fornecedor a necessidade de realizar prova negativa.
Assim sendo, afastada a questão. 4.
Alegando a parte autora que a negativa de cobertura e a necessidade de realização de procedimento de saúde pelo SUS lhe causou dano moral, era seu ônus realizar a prova da existência do ato que ensejou seu dano, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Não suficiente, inocorrente, o dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da autora tenham sido afrontados. 6.
Honorários majorados em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-60 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do código de Defesa do Consumidor é regra de procedimento, e para que haja inversão válida do ônus da prova, é necessário prevenir as partes da inversão e dar a oportunidade para que se desincumbam do ônus.
A Teoria da Carga Dinâmica das Provas, oriunda do direito norte-americano, que a adota com base na ideia de que os fatos falam por si, res ipsa loquitur, e que, diante de tais fatos, cabe à parte que melhor puder produzir a prova o ônus de fazê-lo, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, ante a ausência de previsão legal.
Dada a violação do procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento de tal nulidade de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Portanto, em tal caso, deve a sentença ser anulada com o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dada a oportunidade da parte sobre a qual recaiu a inversão de produzir prova acerca dos fatos controvertidos.
Quando as provas que as partes pretendem produzir têm pertinência com o que se alegou, sendo capazes de influenciar o deslinde do conflito, já que se trataria de questão eminentemente técnica, que refogem às regras ordinárias de experiência, o julgamento antecipado da lide, sem qualquer manifestação acerca dos pedidos de produção de provas, caracteriza nítido cerceamento de defesa, devendo a r. sentença ser cassada de modo a oportunizar às partes a devida dilação probatória.
Agravo retido conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Recurso do réu conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2459-05, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015 .
Pág.: 365) E, embora tal inversão não se dê de forma automática, mas apenas e tão-somente quando verossímil a versão do(a) Autor(a) ou for ele manifestamente hipossuficiente, vislumbro-a adequada no caso vertente, face à notória hipossuficiência processual do(a) Autor(a), que carece do conhecimento técnico necessário para demonstrar a adequação da prescrição feita pelo seu médico assistente, ao passo que o(a) Ré(u) detém a plena possibilidade de produzir provas acerca da regularidade formal do procedimento que culminou com a formação de junta médica, bem como a correção do parecer conclusivo da mesma.
Pelo exposto, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, faço as seguintes deliberações: 1.
Intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. em atenção ao artigo 10 do CPC, manifestar-se acerca do requerimento de conversão da obrigação de fazer pleiteada em ressarcimento de perdas e danos em face do valor gasto para a realização do exame de forma particular; 1.2. querendo, produzir ou requerer prova complementar, a fim de se desincumbir do ônus a si imposto. 2.
Se juntados novos documentos, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1]“Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...)” [2] “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. [3] Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:15
Outras Decisões
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21/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:35
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2022 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/10/2022 13:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/09/2022 13:04
Expedição de intimação.
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26/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/08/2022 12:09
Expedição de intimação.
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20/08/2022 08:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2022 11:06
Expedição de citação.
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04/07/2022 11:04
Expedição de intimação.
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02/07/2022 10:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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18/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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18/06/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
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18/06/2022 15:51
Expedição de intimação.
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18/06/2022 15:50
Expedição de intimação.
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18/06/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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18/06/2022 14:57
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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18/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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