TJPE - 0005969-62.2011.8.17.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GALVAO CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005969-62.2011.8.17.0001 AUTOR(A): TERESINHA DE JESUS GALVAO CAVALCANTI ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192792045 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Em 08.06.2022, certidão de migração dos autos físicos para o Sistema PJe.
Em 10.05.2023, Despacho intimando as partes a informarem as provas que pretendem produzir.
Em 29.05.2023, o Banco Réu requereu produção de prova pericial contábil e financeira.
Em 04.08.2024, Despacho intimando as partes a se manifestarem sobre o acordo entabulado pelo STF entre instituições financeiras e poupadores acerca da matéria discutida nos autos.
Em 26.08.2024, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da Autora.
Em 29.08.2024, Despacho determinando a intimação da parte autora, através de Oficial de Justiça, para comparecimento na Defensoria Pública.
Em 24.09.2024, certidão de intimação pessoal da parte Autora.
Em 02.10.2024, a Defensoria Pública requereu nova intimação da Autora e informações para contato com a mesma.
Em 22.10.2024, o Banco Réu reiterou o pedido de perícia contábil e financeira.
Em 04.11.2024, o Banco Réu apresentou documentos.
Decido.
Indefiro o pedido de nova intimação pessoal da Autora formulado pela Defensoria Pública à Id. 184118553, uma vez que a parte Autora já foi devidamente intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de Id.183240651, na qual consta número de telefone disponível para contato, não restando comprovada a necessidade de nova diligência.
O objeto da lide se refere aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, no ano de 1991.
A prova pericial contábil e financeira solicitada pelo Réu, portanto, deveria periciar justamente os documentos que comprovem a existência de saldos no referido período do expurgo.
Ocorre que nem o Autor, nem a parte Ré, apresentaram documentos referente ao período delimitado na Exordial, notadamente, os extratos referentes à conta-poupança de titularidade de Marcello Hybernon de Albuquerque Cavalcanti, sobre a qual se discute a devida aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários).
Ressalte-se que o único documento bancário apresentado pela parte Autora se refere ao ano de 2001, dez anos após o fato gerador do expurgo alegado.
Desse modo, não havendo nos autos objeto a ser periciado, indefiro, neste momento processual, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que não constam dos autos os extratos de conta poupança do referido período.
Os documentos acostados pela parte Ré em Ids. 187228462 e 187228467 não tratam da conta-poupança, mas sim da contratação de empréstimo de nº 96/00016-3, ocorrida em 22/07/1996.
Assim, com fulcro nos arts. 396 e ss do CPC, diante do pedido cautelar de exibição de documentos deduzido na Exordial, controversa a existência, ou não, de saldo em conta-poupança de titularidade do ex-cônjuge da Autora na época do Plano Collor II (1991), intime-se o Banco réu para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentação que comprove a data de abertura da referida conta-poupança de titularidade de Marcello Hybernon de Albuquerque Cavalcanti, e o histórico de movimentação financeira, a fim de se apreciar a possibilidade da prova pericial solicitada pelo próprio Banco Demandado.
Recife, data da assinatura digital.
LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:14
Alterada a parte
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17/01/2025 13:40
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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09/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 17:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/09/2024 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:42
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:20
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 21:17
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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23/03/2022 10:43
Expedição de intimação.
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23/03/2022 10:43
Expedição de intimação.
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23/03/2022 10:40
Dados do processo retificados
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23/03/2022 10:32
Processo enviado para retificação de dados
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23/03/2022 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2022 14:50
Juntada de documentos
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03/02/2022 14:28
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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