TJPI - 0816179-34.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816179-34.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Rediscussão da matéria.
Ausência de comprovação de disponibilização de valores.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que ratificou a sentença de primeiro grau e majorou a condenação em danos morais.
O embargante alegou omissão, afirmando ter comprovado a disponibilização de valores na conta da parte embargada e pugnou pela compensação de crédito.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à suposta comprovação de disponibilização de valores na conta da parte embargada; e (ii) se a mera juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira é suficiente para comprovar a disponibilização de valores e ensejar a compensação de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
A alegação de omissão levantada pelo embargante busca, na verdade, o rejulgamento da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Não há nos autos comprovação da disponibilização de valores, uma vez que a simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira não supre o ônus da prova exigido para a validação da avença, conforme entendimento consolidado do TJPI. 6.
A ausência de prova da tradição dos valores contratados em mútuo bancário inviabiliza a formação do vínculo obrigacional.
IV.
Dispositivo e Tese. 7.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
A simples juntada de capturas de tela de sistema interno de instituição financeira não configura prova suficiente da disponibilização de valores em mútuo bancário. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-67.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0816179-34.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0816179-34.2021.8.18.0140, o qual ratificou a sentença do juízo de primeiro grau e majorou a condenação em danos morais.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão, afirmando que comprovou a disponibilização de valores na conta da parte embargada, pugna pela compensação de crédito ante comprovação de transferência de valores.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Ademais, não há nos autos comprovação da disponibilização de valores, uma vez que apenas apresentou a simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira.
Incabível, portando o direito a compensação, alegado pelo embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Pessoa alfabetizada.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovante de repasse.
Contrato nulo.
Repetição em dobro do indébito.
Dano moral configurado.
Litigância de má-fé afastada.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, com assinatura da parte autora, pessoa alfabetizada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de repasse dos valores contratados; (iii) examinar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos morais decorrentes de contratação irregular; (iv) avaliar a existência de má-fé processual imputada à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que a parte autora seja alfabetizada e tenha assinado o contrato, a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados (tradição) impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, que possui natureza real. 4.
A simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira não supre o ônus da prova exigido para a validação da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
A nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Diante da contratação lesiva e ausência de entrega dos valores, configura-se abalo moral indenizável, cabendo fixação de compensação no valor de R$ 2.000,00. 7.
Não restando comprovado o dolo processual da parte autora, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. 8.
Reforma-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato, condenar à repetição em dobro do indébito, fixar danos morais e inverter o ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da tradição dos valores contratados em mútuo bancário inviabiliza a formação do vínculo obrigacional e enseja a declaração de nulidade da avença. 2.
Configura-se o dever de indenizar quando verificada a falha na prestação do serviço por instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. 3.
Não se caracteriza a litigância de má-fé se a parte exerce regularmente seu direito de ação, ausente prova de dolo ou intenção maliciosa." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-67.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:56
Juntada de petição
-
17/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
05/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA - CPF: *39.***.*97-00 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 14:48
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820459-77.2023.8.18.0140
Fernanda Augusta Cavalcante Batista
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0805810-61.2023.8.18.0026
Simao Alves de Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 15:19
Processo nº 0805491-40.2023.8.18.0076
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diego Rafael Nascimento dos Santos
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 11:21
Processo nº 0828585-87.2021.8.18.0140
Maria Lucia de Brito Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0816179-34.2021.8.18.0140
Maria de Jesus Rodrigues Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2021 10:40