TJPR - 0002004-07.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
19/12/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MEGA AÇO E INOX LTDA - ME
-
07/11/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 10:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/04/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 12:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARDIM JUNIOR
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAIANY PETROWICHE SIQUEIRA CARDIM
-
19/05/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0001462-57.2022.8.16.0209
-
28/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARDIM JUNIOR
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TAIANY PETROWICHE SIQUEIRA CARDIM
-
08/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-07.2018.8.16.0083 Processo: 0002004-07.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.632,57 Exequente(s): MEGA AÇO E INOX LTDA - ME Executado(s): MARLI IVONI BLEICH
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida sob a alegação de que a decisão proferida no evento 74.1 foi omissa quanto ao entendimento jurisprudencial dominante, o qual reconhece a má-fé dos adquirentes que dispensam cautelas para aquisição de imóveis, de modo que a dispensa de certidões já demonstra a ausência de boa-fé, sendo que, no caso em tela, os adquirentes declararam conhecer as dívidas dos executados e mesmo assim assumiram o risco.
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal e, no mérito, merece provimento.
Analisando detidamente a decisão proferida, observa-se que de fato houve omissão quanto aos elementos constantes na escritura pública de compra e venda do imóvel.
Diante disso, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, em substituição à decisão proferida no seq. 74.1, item “4”, determinar o que segue: “(...) 1).
Para o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, se faz necessária a conjugação de certos elementos, quais sejam: a existência de processo pendente, ainda que não em fase de execução; a prévia existência de citação do devedor; que haja alienação de bem sobre o qual pende ação real ou com pretensão reipersecutória ou que haja alienação ou oneração de bens, quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; má-fé do terceiro adquirente.
No caso em tela, no curso deste processo de execução, a executada alienou um imóvel de sua propriedade, após o ajuizamento desta ação, tornando-a insolvente.
Como já salientado em outras oportunidades, não foi possível a penhora de outros bens, o que leva a crer que no momento este seria o único meio de satisfazer o crédito exequendo.
Ou seja, com a venda do referido imóvel, a parte executada tornou-se insolvente perante seus credores.
De mais a mais, como bem salientado pela parte exequente, os adquirentes do imóvel dispensaram as certidões negativas no ato da compra e tinham ciência dos problemas financeiras pendentes no CPF da parte executada. 1.1).
Por conseguinte, verifico que a alienação do imóvel de matrícula nº 34.274 pela parte executada se constituiu em fraude à execução, razão pela qual, nos termos do artigo 792, §1º, do CPC, decreto o ato ineficaz para esta execução.
Lavre-se o termo de penhora. 1.2).
Diante disso, intime-se os novos proprietários do imóvel para que fiquem cientes da penhora do imóvel ante a aquisição do bem que caracterizou fraude a execução, de modo que, em caso de pendência de pagamento de algumas parcelas, as mesmas deverão ser depositadas em Juízo. 1.3).
Intime-se os adquirentes para que tragam aos autos cópia do instrumento de transação, o qual indica a forma de pagamento do imóvel. 2).
Por fim, COM URGÊNCIA, intime-se a parte exequente por meio eletrônico (WhatsApp) para a audiência de conciliação designada para o dia 23/02/2022, às 09h10min.
Dil. necessárias. Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/02/2022 15:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2022 21:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-07.2018.8.16.0083 Processo: 0002004-07.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.632,57 Exequente(s): MEGA AÇO E INOX LTDA - ME Executado(s): MARLI IVONI BLEICH
Vistos. 1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 2) Em caso de ser positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 3) Em caso de ser parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de 05 (cinco) ordens de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 4) No mov. 69 o exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que a executada alienou um imóvel de sua propriedade, após o ajuizamento desta ação, tornando-a insolvente.
Pois bem.
A fraude à execução, instituto de direito processual, está prevista no art. 792 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Consoante Enunciado Jurisprudencial Sumulado n. 375 do STJ, o “reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.
No caso, a matrícula 34.274 do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, inexiste anotação sobre a existência de processo em curso em desfavor do antigo proprietário, Sra.
MARLI, tampouco penhora incidente no imóvel.
Outrossim, o exequente sequer descreveu qual seria a conduta maliciosa do terceiro adquirente, Sra.
TAIANY PETROWICHE SIQUEIRA CARDIM e Sr.
CLAUDIO ROBERTO CARDIM JUNIOR de modo a comprovar a má-fé.
Ora, a simples compra e venda de imóvel de sua propriedade, inobstante a pendência de demanda de execução em face do exequente, não leva à conclusão de que a negociação ocorreu visando à fraude à credores e/ou à execução.
Portanto, à míngua do preenchimento dos requisitos legais, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fraude à execução. 6) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
26/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/07/2021 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 20:43
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 12:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002004-07.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.632,57 Exequente(s): MEGA AÇO E INOX LTDA - ME Executado(s): MARLI IVONI BLEICH Vistos para despacho. Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu procurador se houver assim constituído, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Mantida a inércia do litigante, voltem conclusos.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:13
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
22/09/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLI IVONI BLEICH
-
28/03/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 18:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2019 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2018 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
23/11/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/06/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 12:53
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2018 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/05/2018 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLI IVONI BLEICH
-
20/04/2018 14:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/04/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/02/2018 12:47
Recebidos os autos
-
14/02/2018 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2018 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2018 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2018 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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