TJPI - 0816179-34.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816179-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 10:54
Baixa Definitiva
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24/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816179-34.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Rediscussão da matéria.
Ausência de comprovação de disponibilização de valores.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que ratificou a sentença de primeiro grau e majorou a condenação em danos morais.
O embargante alegou omissão, afirmando ter comprovado a disponibilização de valores na conta da parte embargada e pugnou pela compensação de crédito.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à suposta comprovação de disponibilização de valores na conta da parte embargada; e (ii) se a mera juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira é suficiente para comprovar a disponibilização de valores e ensejar a compensação de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
A alegação de omissão levantada pelo embargante busca, na verdade, o rejulgamento da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Não há nos autos comprovação da disponibilização de valores, uma vez que a simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira não supre o ônus da prova exigido para a validação da avença, conforme entendimento consolidado do TJPI. 6.
A ausência de prova da tradição dos valores contratados em mútuo bancário inviabiliza a formação do vínculo obrigacional.
IV.
Dispositivo e Tese. 7.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
A simples juntada de capturas de tela de sistema interno de instituição financeira não configura prova suficiente da disponibilização de valores em mútuo bancário. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-67.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0816179-34.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0816179-34.2021.8.18.0140, o qual ratificou a sentença do juízo de primeiro grau e majorou a condenação em danos morais.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão, afirmando que comprovou a disponibilização de valores na conta da parte embargada, pugna pela compensação de crédito ante comprovação de transferência de valores.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Ademais, não há nos autos comprovação da disponibilização de valores, uma vez que apenas apresentou a simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira.
Incabível, portando o direito a compensação, alegado pelo embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Pessoa alfabetizada.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovante de repasse.
Contrato nulo.
Repetição em dobro do indébito.
Dano moral configurado.
Litigância de má-fé afastada.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, com assinatura da parte autora, pessoa alfabetizada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de repasse dos valores contratados; (iii) examinar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos morais decorrentes de contratação irregular; (iv) avaliar a existência de má-fé processual imputada à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que a parte autora seja alfabetizada e tenha assinado o contrato, a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados (tradição) impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, que possui natureza real. 4.
A simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira não supre o ônus da prova exigido para a validação da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
A nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Diante da contratação lesiva e ausência de entrega dos valores, configura-se abalo moral indenizável, cabendo fixação de compensação no valor de R$ 2.000,00. 7.
Não restando comprovado o dolo processual da parte autora, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. 8.
Reforma-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato, condenar à repetição em dobro do indébito, fixar danos morais e inverter o ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da tradição dos valores contratados em mútuo bancário inviabiliza a formação do vínculo obrigacional e enseja a declaração de nulidade da avença. 2.
Configura-se o dever de indenizar quando verificada a falha na prestação do serviço por instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. 3.
Não se caracteriza a litigância de má-fé se a parte exerce regularmente seu direito de ação, ausente prova de dolo ou intenção maliciosa." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-67.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:55
Conclusos para despacho
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28/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 23:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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