TJPE - 0002340-76.2021.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA CONCEICAO SOARES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de F A TEIXEIRA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 23:58
Mandado enviado para a cemando: (Caetés Vara Única Cemando)
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22/02/2025 23:58
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002340-76.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): JOSEFA CONCEICAO SOARES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento.
A executada foi regularmente intimada nos termos do despacho que deferiu o início da fase de execução, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos/impugnação, razão pela qual se tentou bloqueio via Sisbajud.
Logrou-se êxito parcial, ID 183196513.
A exequente foi intimada “ para tomar ciência do bloqueio parcial e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da LJE).” (sic) Ela, todavia, limitou-se a informar seus dados bancários.
POIS BEM.
Note-se que a presente ação tramita neste Juízo desde 2021.
Instada a se manifestar, o credor não apresentou prova de qualquer diligência sua no sentido de justificar a continuidade da fase de execução.
Assim, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens da devedora aptos a satisfazer o crédito integralmente.
E, ainda, o tempo decorrido desde o deferimento da execução, sem que a exequente apontasse bens do executado que possibilitasse a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária.
E considerando o ENUNCIADO 101 do FOJEPE[i], decreto a extinção da presente fase com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente e da sua causídica, referente aos honorários contratuais (contrato de ID 94092078), a partir do mencionado bloqueio, para as contas bancárias de suas titularidades indicadas na petição de ID 194120688, conforme orientação e procedimento de praxe.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado [i] O pronunciamento judicial que determina o arquivamento da Execução com base no art. 53, § 4º não faz coisa julgada.
Contudo, o pedido de desarquivamento apenas deve ser deferido no caso de indicação de novos bens passíveis de penhora. [i] Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
17/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002340-76.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): JOSEFA CONCEICAO SOARES DA SILVA DECISÃO 1) Intime-se a exequente para tomar ciência do bloqueio parcial e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da LJE). 2) uma vez atendida a intimação, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido e das informações fornecidas. 3) não atendida, à conclusão para sentença de extinção.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado -
27/01/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:13
Decorrido prazo de JOSEFA CONCEICAO SOARES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 08:16
Mandado enviado para a cemando: (Caetés Vara Única Cemando)
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22/03/2024 08:16
Expedição de Mandado (outros).
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16/08/2023 12:58
Outras Decisões
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21/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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21/03/2023 08:25
Processo Desarquivado
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20/03/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 11:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 20:06
Decorrido prazo de JOSEFA CONCEICAO SOARES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 15:33
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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22/11/2022 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:28
Mandado enviado para a cemando: (Caetés Vara Única Cemando)
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21/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:49
Audiência Una realizada para 08/08/2022 11:44 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/08/2022 09:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Caetés Vara Única Cemando)
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05/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:01
Audiência Una designada para 08/08/2022 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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