TJPI - 0803729-86.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803729-86.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado.
Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2024, somente nesta Vara Única de União foram distribuídos 8.145 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado.
Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contenado teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé.
No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico possui cerca de 20.000 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado.
Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
25/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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01/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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