TJPI - 0801885-38.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801885-38.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, alegando que houve contradição no julgado.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão, nos termos do art. 1.022 do CP Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
25/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:23
Juntada de informação
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14/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:01
Juntada de contrafé eletrônica
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01/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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