TJPE - 0055860-64.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0055860-64.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVANTE: A.
A.
LOCAM SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA.
AGRAVADO(A): COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45817644, no prazo legal.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
20/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de A. A. LOCAM SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0055860-64.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: A.
A.
LOCAM SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA.
AGRAVADO(A): COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia contábil nos autos da ação ordinária n° 0000345-17.2016.8.17.2730, movida pela agravante em face da agravada.
A decisão foi fundamentada no falecimento do perito original, José Avelino de Aguiar, e na pendência de resposta à impugnação ao laudo apresentada pela agravada.
A agravante sustenta que o laudo pericial inicial é suficientemente robusto e que a realização de nova perícia representa violação aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e efetividade processual.
Argumenta pela possibilidade de nomeação de novo perito exclusivamente para responder aos quesitos pendentes e requer, em sede liminar, a suspensão da decisão recorrida ou a limitação da atuação do perito nomeado para complementar o trabalho já realizado.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o objeto da controvérsia recursal está centrado na pertinência da realização de nova perícia contábil, em substituição ao laudo já apresentado.
A jurisprudência dos tribunais, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite a nomeação de perito substituto para complementação de laudos anteriores, quando o perito originário está impossibilitado de atuar, conforme previsto no art. 477, §2º, inciso I, do CPC.
Entendo que antes de determinar a nova perícia, caberia a nomeação do Perito para prestar os esclarecimentos requeridos quanto ao laudo anterior, como medida de celeridade e economia processual, e, somente em caso de impossibilidade do exercício de tal encargo pelo novo perito, seria o caso de determinar uma nova perícia.
Caracterizados o periculum in mora, pelo custo e atraso inerentes à realização de nova perícia, e a fumaça do bom direito, pela viabilidade de resolução da controvérsia com os elementos já constantes nos autos, entendo presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada.
Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: 1.
Neste momento, limito a atuação do perito nomeado pelo juízo de origem à prestação de esclarecimentos complementares ao laudo contábil já elaborado, nos moldes do art. 477, §2º, inciso I, do CPC; 2.
Fica suspensa a decisão agravada no que tange à determinação de realização de nova perícia contábil até o julgamento do mérito deste agravo. 3.
Somente diante da declarada impossibilidade de prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes e/ou pelo Juízo pelo novo perito, deve ser designada uma nova perícia.
Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR Relator 3 -
27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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21/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 18:14
Outras Decisões
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12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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09/12/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/12/2024 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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02/12/2024 17:34
Declarado impedimento por SILVIO ROMERO BELTRAO
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02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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02/12/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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