TJPE - 0000227-86.2022.8.17.2550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cupira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL BENEDITO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TAMANDUA LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 13:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000227-86.2022.8.17.2550 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: DISTRIBUIDORA TAMANDUA LTDA - EPP, EZEQUIEL BENEDITO DA SILVA, LUCIA MARIA DE JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL POLO PASSIVO - REVEL - PARA CIÊNCIA (DISTRIBUIDORA TAMANDUA LTDA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187063705(para os fins do art. 346 do CPC), conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em detrimento de DISTRIBUIDORA TAMANDUA LTDA, EZEQUIEL BENEDITO DA SILVA e LUCIA MARIA DE JESUS.
Ambos devidamente qualificados.
Alega parte autora ter celebrado com a primeira Ré Distribuidora Tamandua Ltda, em 18/02/2020, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 023.307.322, vencível em 18/02/2021, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Aduz a demandante que, nas datas de 05/06/2020 e 29/07/2020 foram celebrados termo de adesão à prorrogação das parcelas com a finalidade de prorrogar a exigibilidade das parcelas vencíveis até 30/09/2020 para o final do cronograma.
Contudo, em 20/01/2021, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando a ré descumpridora com a obrigação de pagar a quantia de R$ 141.383,95 (cento quarenta e um mil, trezentos oitenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente citados, conforme certidões de ID. 78781490, ID 112617809 e ID 129500156, os réus deixaram o prazo legal transcorrer sem apresentarem contestação e sem se habilitarem nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem se havia novas provas a serem produzidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já os requeridos permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, I e II, do CPC.
Decreto a revelia dos réus.
Inicialmente, cabe ressaltar não haver dúvida de que a ausência de contestação importa em revelia, todavia, isso não é suficiente, por si só, para ensejar a procedência do pedido, senão que ele deve passar pelo crivo judicial de plausibilidade e verossimilhança dos fatos articulados.[1] A revelia é disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), onde se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.
Conforme leciona o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
A lide é de simples deslinde, pois a documentação juntada pela parte autora é precisa e está devidamente assinada pelos requeridos.
O demandante trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes no id 100948546, termo de adesão a prorrogação do vencimento das parcelas nos ids 100948550 e 100948555.
Não bastasse o acervo comprobatório estar do lado da autora, a ré não contestou a ação, fazendo presumir todos os fatos alegados na inicial.
Urge destacar que os fiadores respondem pela obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, conforme prescreve o art. 818 do Código Civil.
No caso em tela, de forma específica os fiadores assinaram o contrato, sabendo do risco.
Parte do contrato, constante no id 100948546 dispõe: “[...] solidariamente se responsabiliza(m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO(A) neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula “RENOVAÇÃO DO CONTRATO”.
POSTO ISTO, sem mais delongas, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 818 do Código Civil, em consequência, condeno os réus revéis ao pagamento no valor de R$ R$ 141.383,95 (cento e quarenta e um mil, trezentos oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente pela tabela ENCOGE e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do vencimento até o efetivo pagamento limitando-se a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para não se configurar enriquecimento sem causa.
Por fim, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e verba honorária à razão de 10% sobre o valor da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se caso não haja cumprimento de sentença.
Cupira, 01 de novembro de 2024 FILIPE RAMOS UAQUIM JUIZ DE DIREITO [1] TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-16 RS , Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2013 CUPIRA, 27 de janeiro de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 08:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL BENEDITO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:32
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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04/06/2024 13:32
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 13:32
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 13:32
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:28
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TAMANDUA LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/03/2023 09:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
21/03/2023 12:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/03/2023 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:07
Conclusos para o Gabinete
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18/01/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL BENEDITO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:59
Expedição de intimação.
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17/08/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 00:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Cupira Vara Única Cemando)
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11/08/2022 10:58
Expedição de citação.
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11/08/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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11/08/2022 10:56
Expedição de citação.
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11/08/2022 10:56
Expedição de citação.
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11/08/2022 10:56
Expedição de intimação.
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07/07/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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