TJPI - 0847315-15.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847315-15.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:19
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847315-15.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Bancários c/c Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Amparo Dourado Medeiros em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Na petição inicial, a autora alega que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nas quantias mensais de R$71,70 e R$6,76, referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 140794453 e de nº 170542967, respectivamente.
Na contestação, o réu arguiu questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, anexado o contrato de nº 140794453 (ID 33928039) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 33928041).
Réplica apresentada ao ID 34409952.
Perícia grafotécnica realizada, laudo ao ID 55740941.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
De início, ressalto que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo desta ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, neste caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal.
Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu.
No caso, subsiste a controvérsia quanto ao contrato de nº 170542967 e a respectiva disponibilização do crédito, que não foram apresentados pelo réu.
Ademais, a autora mantém a alegação de que não recebeu o valor dos empréstimos.
Sobre tais pontos deve recair a atividade probatória.
Nesse contexto, com fulcro no art. 370 do CPC/15, entendo que a prova documental é suficiente para a análise da existência e da validade da relação jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, determino a intimação do Banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de nº 170542967 bem como o comprovante de transferência eletrônica, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
De igual modo, existindo indícios de que houve o repasse dos valores, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
Tal interpretação está de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato.
Registro que nos extratos por ela apresentados junto à inicial (ID 32956575) não consta o período de 2018 e 2019, anos em que as contratações questionadas foram realizadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Determinada diligência
-
07/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:16
Nomeado perito
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11/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:15
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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