TJPI - 0855155-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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20/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855155-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades processuais a serem reconhecidas, tampouco irregularidades capazes de obstar o prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares suscitadas na contestação, inclusive quanto à alegada ausência de interesse de agir e ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, passo ao saneamento.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS Prescrição trienal Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O citado artigo assevera que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos oriundos de fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importa mencionar, ainda, que o prazo prescricional é de fato o quinquenal e não o trienal, uma vez que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor.
Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se o contrato de empréstimo apontado na inicial foi efetivamente celebrado pela autora; b) Se houve fraude na contratação e/ou utilização dos valores; c) Se houve falha na prestação do serviço bancário; d) Se é devida a indenização por danos morais; III – ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Assim, compete ao banco requerido apresentar, em 15 dias: a) Cópia do contrato de empréstimo e/ou renegociação assinado pelo autor; b) Comprovação do crédito dos valores á autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855155-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMAREU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contraproposta de acordo de ID 60897143.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 13:19
Recebidos os autos.
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30/04/2024 13:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/01/2024 11:37
Recebidos os autos.
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19/12/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMA - CPF: *86.***.*84-72 (AUTOR).
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08/12/2023 00:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 17:54
Determinada diligência
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07/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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