TJPE - 0003687-79.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
03/07/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:20
Juntada de expediente
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:05
Outras Decisões
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26/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ALBERES GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003687-79.2023.8.17.8230 AUTOR(A): ALBERES GOMES DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada por Alberes Gomes da Silva em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., alegando falha na prestação de serviços de intermediação de passagens aéreas.
Posteriormente, na audiência de conciliação (ID 166875739), foi requerida a inclusão da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. no polo passivo da relação processual, em razão de sua atuação como companhia aérea responsável pela emissão dos bilhetes objeto da controvérsia.
Consta na inicial que o autor adquiriu passagens aéreas com itinerário Recife/Marabá, mas, ao verificar os bilhetes emitidos, constatou que o trajeto estava invertido (Marabá/Recife).
Após diversas tentativas frustradas de resolução administrativa junto à 123 Viagens, o autor não teve alternativa senão adquirir novas passagens, incorrendo em custos adicionais.
Afirma que tal situação lhe gerou prejuízos financeiros e transtornos emocionais significativos, que ultrapassaram o mero aborrecimento.
A 123 Viagens, em sua contestação, alegou inexistência de falha em seus serviços, atribuindo eventual responsabilidade à Azul Linhas Aéreas.
Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato foi realizado exclusivamente com a 123 Viagens, cabendo a esta a integral responsabilidade pelos fatos narrados. É o breve relatório, Decido.
A controvérsia versa, essencialmente, sobre a responsabilidade das rés na cadeia de fornecimento, os prejuízos alegados pelo autor e o cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, analiso a legitimidade passiva da Azul Linhas Aéreas.
A argumentação apresentada pela ré é insuficiente para afastar sua inclusão no polo passivo, considerando-se o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
A 123 Viagens atuou como intermediária na comercialização das passagens, enquanto a Azul foi responsável pela emissão dos bilhetes e execução do transporte.
Ambas contribuíram diretamente para a relação de consumo, motivo pelo qual reconheço a legitimidade passiva da companhia aérea, rejeitando a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito. É inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor figura como destinatário final do serviço, enquanto as rés desempenham o papel de fornecedores.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa.
Basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, o que está evidenciado no presente caso.
Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram de forma clara que o autor adquiriu passagens com o itinerário Recife/Marabá, mas teve emitidos bilhetes que indicavam o trajeto inverso.
A falha no serviço é manifesta, uma vez que as rés não foram capazes de entregar o serviço contratado nos moldes previamente ajustados.
Tal conduta violou o princípio da boa-fé objetiva e frustrou as legítimas expectativas do consumidor, configurando defeito na prestação do serviço.
O autor comprovou os gastos com a aquisição das passagens originalmente contratadas, bem como as despesas adicionais com novos bilhetes para o itinerário correto, no montante de R$ 2.997,96.
As rés, por sua vez, não produziram prova capaz de demonstrar inexistência de falha ou de nexo causal, tampouco de fato exclusivo de terceiro que pudesse elidir sua responsabilidade.
Assim, é devida a restituição integral do valor pago, com os seus acréscimos legais.
Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração de uma viagem planejada, aliada à necessidade de reorganizar compromissos, arcar com despesas inesperadas e buscar solução para o problema sem êxito, configura evidente violação à dignidade do consumidor.
A indenização por danos morais tem o objetivo de compensar o sofrimento experimentado, bem como de desencorajar práticas negligentes na prestação de serviços.
Neste caso, fixo a reparação em R$ 3.000,00, valor adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1.
Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.997,96 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso, pela Tabela ENCOGE, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). 2.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Após o trânsito em julgado, em relação à demandada 123 Viagens e Turismo LTDA, considerando que a mesma se encontra em recuperação judicial, o que impede o prosseguimento da execução, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, a qual poderá habilitá-la no juízo falimentar.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:04
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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15/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:07
Alterada a parte
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10/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:46
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:40
Deferido o pedido de ALBERES GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*21-06 (AUTOR(A))
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18/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento - ar
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09/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:58
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/11/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento - ar
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11/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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