TJPE - 0010293-98.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de telefônica em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010293-98.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso em mente e analisando o caso, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Explico. É comum que operadoras de telefonia concedam tarifas diferenciadas e aparelhos com preços promocionais, tendo como contrapartida a exigência de um período mínimo de vinculação do consumidor com a empresa.
Quanto a isso, nada há de ilegal.
No caso posto, embora não haja uma minuta física a dar corpo à relação, fato é que o autor foi beneficiado com um equipamento em preço abaixo daquele praticado no mercado.
Além disso, teve a disponibilidade dos serviços aderidos, com tarifas e descontos promocionais.
De sorte, nesse cenário, entendo que provada está a contratação do novo plano e, consequentemente, com o cancelamento, nada impede a cobrança de multa por não fidelização.
Assim, diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Válido, ainda, trazer o seguinte julgado sobre o ônus da prova: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OPERADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, AQUILO QUE ALEGA.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO ARQUIVISTA, A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE EXPERIMENTOU ALGUMA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
14/02/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010293-98.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA DESPACHO Em razão da matéria tratada nos autos, que é meramente de direito, e visando a imprimir celeridade ao feito, nos moldes do art. 3º, §3 º, do Ato Normativo Conjunto n. 8°/2020 do TJPE, entendo pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, colha-se o seguinte enunciado do FOJEPE: ENUNCIADO CÍVEL Nº 99: “Em virtude da situação excepcional imposta pela pandemia da COVID-19, sendo a matéria tão somente de direito, é possível a dispensa da audiência UNA, mediante prévia intimação das partes, com o julgamento antecipado do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, CPC, que tem aplicação subsidiária na hipótese”.
Assim, cite-se e intime-se a demandada para, em 15 (quinze) dias, acostar contestação e documentos, sob pena de revelia.
Seguidamente, intime-se o demandante para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados pela demandada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido à parte autora, caso juntados outros documentos de mérito, para além daqueles já anexados, intime-se a demandada para, em 05 (cinco) dias, sobre eles se manifestar.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Retire-se da pauta a audiência designada.
De outro giro, reservo-me a apreciar a tutela de urgência quando da completa instrução dos autos.
Por fim, registro O CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) iniciou, em novembro de 2020, a fase de implantação em 13 unidades judiciárias, que funcionarão como pilotos.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, tendo em conta que esta unidade jurisdicional integra o projeto, manifestem a parte autora e a ré, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indiquem a parte autora e a ré os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Com a aceitação ou o silencio das partes, à Secretaria para que proceda com a inclusão do processo no rol do Juízo 100% digital, observadas as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 23:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/01/2025 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/01/2025 12:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:36
Conclusos 5
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02/12/2024 19:21
Conclusos 6
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02/12/2024 19:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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