TJPE - 0001762-38.2024.8.17.8222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001762-38.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ANTONIUS FEEBURG JUNIOR, HELENA ALVES MOREIRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC).
No caso dos autos, observo que a parte autora adquiriu passagens aéreas internacionais com voos diretos de ida (com partida em Recife, dia 04/03/24, às 10h:35, e chegada em Orlando/FL, no mesmo dia, às 17h:15) e de volta para os EUA (com partida em Orlando/FL, dia 13/03/24, às 17h:15, e chegada em Recife, no dia 14/03/24, às 6h).
Entretanto, após 2 alterações unilaterais da empresa demandada, sendo a última em fevereiro/24, as passagens ficaram agendadas da seguinte forma: VOO DE IDA: Partida de Recife/PE em 29 de fevereiro de 2024, voo direto Recife para Orlando saída às 08:50 – voo 8710 e chegada em Orlando às 15h20min; VOO DE VOLTA Partida em Orlando, no dia 12/03/24, às 20h45, com conexão e 08h de espera em Viracopos; Chegada em Recife/PE prevista apenas no dia 13 de março de 2024 às 17h35 min voo ad 2810.
Conforme destacado pela parte demandante: "(...) Sendo assim a Demandada antecipou 04 (quatro) dias o voo da ida dos Demandantes, ou seja, 96h (noventa e seis horas) antes do inicialmente acordado e antecipou a partida do voo de volta de Orlando, em 01 (um) dia, para o dia 12 de março, no entanto, modificou de um voo direto para voo com conexão em Viracopos, com tempo de duração da conexão em 08h até o voo para Recife." Observo que a empresa aérea demandada alegou que as alterações dos voos decorreram de ajuste na malha aérea.
Com efeito, o ajuste da malha aérea alegado pela parte demandada não configura força maior, mas sim fortuito interno, sendo risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros, levando em conta a incidência do CDC.
Sustentou, ainda, ter avisado à parte demandante previamente acerca das alterações dos voos contratados.
Com efeito, o ajuste da malha aérea alegado pela parte demandada não configura força maior, mas sim fortuito interno, sendo risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros, levando em conta a incidência do CDC.
Nesse contexto, percebe-se que houve uma alteração substancial da viagem programada com antecedência pela parte autora, afetando não apenas a viagem em si, mas a própria modalidade do voo de volta (deixando de ser direito e passando a ter conexão), e, inclusive, o próprio trabalho e demais compromissos do(s) demandante(s).
Não se pode desconsiderar o verdadeiro tormento enfrentado pela parte autora a qual se programou com bastante antecedência para a viagem internacional, cujas datas/horários da viagem e modalidade dos voos contratados (diretos, sem conexões) foram escolhidos justamente para atender às necessidades pessoais (período de férias, o fato de estar viajando com um menor, dentre outras), sendo surpreendida com 2 alterações, em curto espaço de tempo, a última delas, inclusive, às vésperas da viagem.
Resta evidenciado o dano moral, no caso concreto ora analisado, em razão do evidente transtorno enfrentado pela parte autora, gerando incertezas em relação à viagem internacional programada com bastante antecedência.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, diante da evidente falha na prestação de serviço da parte demandada.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, PARA CADA AUTOR, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada, a PAGAR, a cada demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados dados bancários informados na audiência (id. 179927560).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003014-80.2022.8.17.2100
Paulo Antonio de Santana
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Jennyffer Lais dos Santos Luiz Arruda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2022 11:16
Processo nº 0000330-44.2025.8.17.8223
Jeremias Lopes Frazao
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 09:38
Processo nº 0001489-32.2024.8.17.8231
Adriana Berto da Silva
Companhia Pernambucana de Saneamento - C...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 13:34
Processo nº 0036815-90.2022.8.17.2001
Romulo Pedro de Lima
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Felipe Lopes Lins Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0036815-90.2022.8.17.2001
Romulo Pedro de Lima
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Felipe Lopes Lins Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 14:53