TJPI - 0801238-53.2023.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS MENDES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:41
Juntada de comprovante
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801238-53.2023.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido de medida liminar, ajuizada, pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de PEDRO HENRIQUE SANTOS MENDES.
Na petição inicial, alegou a requerente, em síntese, que a parte requerida é sua devedora, alusivos à inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de cota de consórcio.
Pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito, bem móvel financiado, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e requereu a procedência do pedido para obrigar a requerida ao pagamento do débito.
Por decisão proferida no evento nº 52405794 foi deferida medida liminar de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão e citação cumprido, com o bem depositado com o requerente (54467576 e seguintes).
O(a) requerido(a) não apresentou contestação, consoante certidão nº 55875030.
Breve relatório.
Decido.
Ante a inexistência de preliminares, passo diretamente à análise do mérito da presente quaestio, certo que a matéria versada nos presentes autos conduz à necessidade de julgamento antecipado da lide, como consequência da deflagração dos efeitos da revelia (art. 355, II, NCPC).
De fato, a parte requerida, citada, não apresentou contestação, ocorrendo os efeitos da revelia.
Sendo a presente lide alusiva a direitos disponíveis, a revelia autoriza o reconhecimento dos fatos elencados na petição inicial como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Novo CPC.
Ad argumentandum, como descrito na presente ação de busca e apreensão, a parte requerida adquiriu através de contrato de financiamento com alienação fiduciária o bem móvel indicado, deixando de pagar as prestações vencidas e devidamente avençadas, tornando-se devedor inadimplente.
Ademais, a parte autora juntou cópia do contrato, comprovação da notificação do requerido e a planilha de cálculo do débito.
Esta situação, comprovada pela parte autora e atestada por meio das provas documentais carreadas aos autos, por si só, autoriza o julgamento da lide favoravelmente à requerente.
Dos autos se infere que a parte requerida se encontra realmente em mora contratual.
A requerida não contestou especificamente o pedido neste capítulo, o que torna o fato incontroverso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos, constato que, em petição de fls. 37, a parte requerida pleiteou a restituição integral do prazo para a apresentação da defesa, por não ter tido acesso aos autos.
Tal pleito fora deferido pelo d. juízo a quo (fls. 37).
A parte fora devidamente intimada da referida decisão (fls. 40/41) em 12 de dezembro de 2014.
Todavia, passados quase 02 (dois) meses da publicação da referida decisão, a parte manteve-se inerte, o que fora certificado em fls. 42.
Ciente da omissão do apelante, o d. magistrado sentenciou o feito. 2.
Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte apelante fora devidamente intimada para contestar a demanda por mais de uma vez (fls. 33 e 41), permanecendo, todavia, inerte.
Ressalte-se que o art. 3º §3º do Decreto Lei nº 911/69 que trata da Ação de Busca e Apreensão, dispõe que o devedor fiduciante terá 15 (quinze) dias para contestar a demanda.
Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, aplicáveis os efeitos da revelia. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010105-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017) Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Revelia - Na ação de busca e apreensão, que não se confunde com ação de cobrança, não se discutem dívida ou seus acessórios - Comprovada a mora e não havendo pagamento da dívida, a liminar deve ser deferida, bem como deve ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 91805298020088260000 SP 9180529-80.2008.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2013, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013); Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Revelia.
Citação devidamente realizada.
Alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal que não pode ser alegada.
Sucumbência bem atribuída ao vencido, de acordo com o princípio da causalidade.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 457598020068260000 SP 0045759-80.2006.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 01/08/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2011) DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, declaro a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao tempo em que julgo procedente o pedido para determinar a entregue definitiva à empresa requerente do bem móvel em questão (marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR105123, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa SLO3G24, renavam *13.***.*33-10), para que esta possa vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, para o fim de quitar o seu crédito e das despesas processuais decorrentes, devendo entregar à parte requerida eventual saldo apurado.
Mantenho a decisão nº 52405794.
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerente, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante reza o art. 85, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:30
Juntada de comprovante
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18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS MENDES em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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