TJPI - 0821326-70.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MELO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821326-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EDINA CARDOSO DE ARAUJO REU: JOSE DE SOUSA MELO SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDINA CARDOSO DE ARAÚJO em face de JOSÉ DE SOUSA MELO alegando, em síntese, que locou o imóvel para a parte ré, mas há inadimplência.
Requer a decretação do despejo por falta de pagamento e desocupação do referido imóvel no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos valores atrasados, incluído aluguel e débitos da empresa de energia elétrica.
Citado, o Requerida não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré e a inexistência de qualquer causa que afaste seus efeitos, conforme previsto no art. 345, do mesmo diploma legal.
Os pedidos iniciais são procedentes.
A relação locatícia está comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Em se tratando de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão da parte autora. É certo que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial nos autos (Art. 62, II, Lei 8.245/91).
O inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios configura infração contratual.
A rescisão contratual é obrigatória, consoante determina o artigo 9º, III, da Lei 8.245/91.
Desse modo, demonstrada a relação jurídica, bem como a inadimplência, a procedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: 1) declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; e 2) decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo - com reforço policial, se ocaso, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA em desfavor do Requerido.
Sendo informado pelo Autor a não desocupação, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir o mandado de despejo.
Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
18/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/11/2023 18:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MELO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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