TJPE - 0003375-37.2017.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003375-37.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ADELMO FALCAO CAMPOS EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi noticiado o óbito do exequente originário, ADELMO FALCAO CAMPOS.
Analisando os autos, verifico o pedido de habilitação formulado por ADENILTON FALCAO CAMPOS (ID 174282406), que comprovou sua condição de sucessor por meio da documentação acostada.
Desta forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Proceda a Diretoria dos Juizados à retificação do polo ativo para que passe a constar ADENILTON FALCAO CAMPOS como exequente.
DEFIRO, ainda, o pedido de desentranhamento da petição e documentos de ID 202345260 e 202345264, por serem estranhos a este feito, conforme requerido no ID 202345278.
Cumpra-se.
Ciente do Ofício de ID 205011735, oriundo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, informando sobre a tramitação do Processo de Inventário nº 0033977-09.2024.8.17.2001.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme certificado no ID 201868889, e diante do pedido do exequente com a apresentação de planilha atualizada (ID 202345279), proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, via sistema SisbaJud, até o limite do crédito exequendo.
Logrando êxito a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de êxito na penhora, o valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo e, ato contínuo, colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, oficiando-se àquele juízo para ciência e providências cabíveis.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
08/03/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/09/2018 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2018 10:06
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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18/09/2018 08:46
Expedição de .
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31/08/2018 08:23
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2018 10:21
Deliberado em Sessão - julgado
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01/08/2018 09:13
Recebidos os autos
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01/08/2018 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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