TJPE - 0003375-37.2017.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELMO FALCAO CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003375-37.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ADELMO FALCAO CAMPOS EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi noticiado o óbito do exequente originário, ADELMO FALCAO CAMPOS.
Analisando os autos, verifico o pedido de habilitação formulado por ADENILTON FALCAO CAMPOS (ID 174282406), que comprovou sua condição de sucessor por meio da documentação acostada.
Desta forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Proceda a Diretoria dos Juizados à retificação do polo ativo para que passe a constar ADENILTON FALCAO CAMPOS como exequente.
DEFIRO, ainda, o pedido de desentranhamento da petição e documentos de ID 202345260 e 202345264, por serem estranhos a este feito, conforme requerido no ID 202345278.
Cumpra-se.
Ciente do Ofício de ID 205011735, oriundo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, informando sobre a tramitação do Processo de Inventário nº 0033977-09.2024.8.17.2001.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme certificado no ID 201868889, e diante do pedido do exequente com a apresentação de planilha atualizada (ID 202345279), proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, via sistema SisbaJud, até o limite do crédito exequendo.
Logrando êxito a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de êxito na penhora, o valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo e, ato contínuo, colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, oficiando-se àquele juízo para ciência e providências cabíveis.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
04/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:21
Outras Decisões
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04/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELMO FALCAO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003375-37.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ADELMO FALCAO CAMPOS EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu expressamente o cumprimento de sentença, alusiva a obrigação de pagar.
Deveras, dispõe o art. 52, da Lei nº9.099/95 que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.
Sobre a aplicação subsidiaria das disposições do Código de Processo Civil, importante ressaltar que é firme a jurisprudência do STJ de que somente é possível aplicação da multa de 10% prevista no art.523, §1º, após intimação específica para cumprimento de sentença.
Logo, não é possível a aplicação desta penalidade automaticamente, tomando como termo inicial o transito em julgado, mesmo que a sentença disponha neste sentido, uma vez que tal comando é frontalmente contrário a expresso dispositivo legal.
Feitas estas breves considerações, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, cumpra com a(s) obrigação de PAGAR imposta(s) na sentença ou comprove já haver cumprido., nos termos do art. 523, do CPC. 2 - Efetuado depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo. 3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 4.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria dos Juizados certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e apresentada planilha atualizada do débito procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 6 - Logrando êxito a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, nos termos do art. 525, § 1°, do novo CPC. 7 - Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo.
Em seguida, arquivem-se. 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 10 (dez) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade.
Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 9 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Sendo inexitosa a penhora on line, proceda-se com buscas por meio do sistema RENAJUD de veículos porventura existentes em nome do Devedor, com as providências de praxe, e em caso positivo, intimar imediatamente o Devedor, que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 12.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD e RENAJUD), deve o credor ser intimado para indicar bens livres e desembargados do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do Devedor para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a Diretoria dos Juizados expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). 13 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
25/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 08:55
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELMO FALCAO CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003375-37.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ADELMO FALCAO CAMPOS EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RESPOSTA AO OFÍCIO OLINDA, 17 de janeiro de 2025.
Ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Ref.
Processo nº 0033977-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADENILTON FALCAO CAMPOS Assunto: Transferência de Valores Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Cumprimentando-o, inicialmente, comunico que, perante este Juízo, tramitou as Ações Judiciais PJEC nº 0005672-17.2017.8.17.8223 e nº 0033977-09.2024.8.17.2001 e, compulsando os autos, observo que não houve pagamento pela parte demandada de qualquer numerário, informando ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital que, consequentemente, não há valores depositados e disponibilizados em conta judicial nos autos desta demanda em favor do autor falecido ADELMO FALCÃO CAMPOS.
Informo, ainda, que houve a condenação da parte demandada em duas instâncias e, após o retorno do Colégio Recursal, não foi realizado o pagamento pela parte demandada, estando em trâmite requerimento de execução/cumprimento da sentença.
Dessa forma, em conclusão, nos autos do processo em epígrafe, não há valores a serem levantados via alvará.
Respeitosamente, Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito Encaminhe a DIRETORIA CÍVEL a presente resposta ao ofício.
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 12:33
Expedição de .
-
23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 16:24
Decorrido prazo de ADELMO FALCAO CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
11/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
10/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2024 13:03
Outras Decisões
-
01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 10:06
Processo Reativado
-
22/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 11:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 15:07
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
-
14/01/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 10:28
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
18/09/2018 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 09:13
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
01/08/2018 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2018 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2018 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/12/2017 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 11:30
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2017 08:35
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 08:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/09/2017 08:34
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2017 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2017 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 17:42
Audiência una designada para 28/09/2017 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/07/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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