TJPE - 0001252-72.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001252-72.2024.8.17.3130 APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA DE LIMA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
A parte apelante, ao pleitear a gratuidade de justiça, deve comprovar a hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no não recolhimento das custas processuais, é medida que se impõe quando a parte não cumpre as exigências legais.
O efeito suspensivo em embargos à execução somente é concedido quando presentes os requisitos legais, incluindo a garantia suficiente da execução.
Recurso de apelação negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Sebastião Moreira de Lima, nos termos do voto do relator.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
08/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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03/04/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001252-72.2024.8.17.3130 EMBARGANTE: SEBASTIAO MOREIRA DE LIMA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE PETROLINA, 23 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190495195.
PETROLINA, 23 de janeiro de 2025.
GILDENEZ TOMAZ BENEVENUTO PINTO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:47
Indeferida a petição inicial
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08/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:00
Distribuído por dependência
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23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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