TJPI - 0000896-40.2014.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 20/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 22:08
Execução Iniciada
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21/04/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000896-40.2014.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão] AUTOR: MARIANO REIS DA SILVA REU: GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIANO REIS DA SILVA em face de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados no id 5925656.
O autor alega que é proprietário e possuidor de um imóvel, sendo: uma casa edificada na Rua São José, bairro Novo Horizonte, no município de Valença do Piauí-PI, com 10 metros de frente e 30 metros de fundo, totalizando uma área de 300 metros quadrados.
Relata que foi feita uma transação do autor com a requerida de compra e venda do imóvel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que a demandada efetuou somente o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O requerente sustenta que a requerida não efetuou o pagamento do valor restante do débito da compra do imóvel, conforme estabelecido, sendo que a requerida teria “desaparecido”.
Ao final, pugna pela declaração da rescisão do Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel, além da condenação da Requerida ao pagamento de uma importância a título de danos morais.
Após várias tentativas, a requerida foi devidamente citada pessoalmente, conforme a comprovação trazida pela carta precatória de id 13210553.
A certidão cartorária de id 15014584 atestou o decurso de prazo para apresentação da contestação pela requerida.
Nisso, foi decretada a revelia da requerida Gessi Ferreira de Sousa Lula em decisão de id 27109653.
O autor juntou imagens do imóvel em id 28726959 e a documentação do imóvel em id 55387374. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
Assim, a lei impõe à parte autora o ônus de provar tais requisitos durante a instrução processual neste tipo de demanda.
O Código Civil traz de forma expressa a possibilidade de aplicação da cláusula resolutiva nos contratos em geral, conforme a inteligência do art. 475, da referida norma, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Na inicial, o requerente expôs seus argumentos, juntou o Contrato de Aforamento (id 5925656 – fl. 12), a cópia da certidão de inteiro teor do imóvel em questão (id 55387374 – fl. 10) e os recibos de entrega referente ao ITR desde o ano de 1995 com o seu pagamento (id 5925656), constando como proprietário o autor.
As alegações do requerente, somadas aos documentos juntados, indicam que realmente a demandada, Gessi Ferreira de Sousa Lula, não honrou com o pagamento integral do imóvel, objeto de contrato verbal de compra e venda.
Estas conclusões são reforçadas pela presunção de veracidade dos fatos alegados diante da ausência de contestação da demandada, mesmo devidamente citada.
Nisso, tendo em vista o descumprimento do negócio jurídico pela parte requerida, entendo que deve haver a rescisão do contrato do imóvel em questão, devendo retornar ao status quo, com a consequente devolução do objeto, no caso a residência, ao autor, legítimo proprietário.
A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
POSSIBILIDADE DA RESCISÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada.
Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador. 2.
Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50807916020198090103 MINAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Em relação ao pleito de condenação da requerida em pagamento de danos morais, verifico que não existem provas suficientes a fim de demonstrar a existência de abalo na psiquê do autor relacionado ao caso dos autos.
Com a rescisão do contrato, caberia a devolução do valor inicialmente pago para compradora/requerida.
Porém, considerando a revelia decretada, a antiguidade na pactuação do negócio e a demora no andamento processual, em boa parte causada pela dificuldade em localizar a requerida para fins de citação, entendo por dispensar o requerente da devolução deste valor, até porque pelas imagens anexadas aos autos, o imóvel ficou com várias deteriorações em sua estrutura em razão do imbróglio causado pela requerida.
Dessa forma, conforme a fundamentação da presente sentença, deve haver a rescisão do contrato do imóvel em questão com a devolução do bem ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a rescisão do contrato verbal de compra e venda da casa edificada na Rua São José, bairro Novo Horizonte, no município de Valença do Piauí-PI, com 10 metros de frente e 30 metros de fundo, totalizando uma área de 300 metros quadrados, com a devolução deste bem, imediatamente, ao autor.
Nisso, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
08/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:45
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 13:41
Audiência Mediação realizada para 23/05/2023 13:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
14/04/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:33
Audiência Mediação designada para 23/05/2023 13:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Valença.
-
14/04/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 22:16
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUSA LULA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:45
Decretada a revelia
-
11/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIANO REIS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:25
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/12/2018 23:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/07/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2016 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2015 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2015 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 09:27
Autos entregues em carga ao ROLANDIA GOMES BARROS.
-
24/09/2015 16:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2015 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2014 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2014 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2014 17:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2014 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2014 09:41
Distribuído por sorteio
-
04/08/2014 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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