TJPE - 0000609-37.2012.8.17.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:09
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIRA CAVALCANTI FILHO em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000609-37.2012.8.17.0220 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARIANA DOS SANTOS MONTEIRO APELADO(A): GILBERTO DE LIRA CAVALCANTI FILHO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Embargante: Ariana dos Santos Monteiro Embargado: Gilberto de Lira Cavalcanti Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 45498704), opostos por Ariana dos Santos Monteiro, em face do Acórdão constante no id. 45009218, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante.
Inconformada, Ariana dos Santos Monteiro alegou contradição no julgado, pois o acórdão embargado considerou preclusa a discussão sobre a nulidade do leilão, sob a fundamentação de que a ora embargante não teria apresentado impugnação formal aos embargos à arrematação, mas reconhece a existência de impugnação tempestiva por meio de embargos de declaração e apelação.
Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil, alegando a inexistência de contradição no julgado, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relato.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Embargante: Ariana dos Santos Monteiro Embargado: Gilberto de Lira Cavalcanti Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à contradição no julgado, mesmo porque o voto condutor destacou o fundamento da manutenção da sentença, nos seguintes termos: “Após a apresentação do auto de leilão (id. 42600453), onde constava a arrematação do imóvel pela apelante, o Sr.
Gilberto de Lira Cavalcanti Filho acostou petição de embargos à arrematação, alegando nulidade do leilão pela ausência de intimação dentre outras supostas irregularidades.
Neste sentido, foi determinado (id. 42600458) a notificação da então arrematante para se manifestar sobre os embargos à arrematação.
Expedido e cumprido positivamente o mandado (id. 42600461), não houve manifestação da apelante sobre os embargos à arrematação.
Por outro lado, a apelante acostou contrarrazões a “embargos de declaração”, ou seja, não houve impugnação formal aos embargos à arrematação, seja pela intempestividade, seja pela via inadequada”.
Como destacado no voto condutor, não houve manifestação tempestiva da embargante a respeito dos embargos à arrematação, e sim uma interposição intempestiva de embargos de declaração, ou seja, manifestação posterior ao prazo reservado para impugnação aos embargos à arrematação.
Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
IV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º, I, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu entendimento.
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Impende ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide, menos, ainda, sobre aqueles que sequer foram levantados no recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022 (e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em 27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, os embargos de declaração não se prestam para impugnar o mérito da decisão, e sim integrar o julgado quando presentes qualquer das irregularidades listadas no art. 1.022 do CPC: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EM MESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa" (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021). 2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para pretensão de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Destaco que o inconformismo manifestado no presente recurso não se deu por irregularidade no voto condutor do julgamento, mas pelo entendimento contrário aos interesses da recorrente.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Embargante: Ariana dos Santos Monteiro Embargado: Gilberto de Lira Cavalcanti Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2.
A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante, Ariana dos Santos Monteiro e, como Embargado, Gilberto de Lira Cavalcanti Filho, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000609-37.2012.8.17.0220 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARIANA DOS SANTOS MONTEIRO APELADO(A): GILBERTO DE LIRA CAVALCANTI FILHO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Apelante: Ariana dos Santos Monteiro Apelado: Gilberto de Lira Carvalho Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000609-37.2012.8.17.0220, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, onde o magistrado extinguiu o feito, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença nos moldes do artigo 523, do CPC interposta por GILBERTO DE LIRA CAVALCANTI FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Decorrido alguns atos processuais, o autor informou a ocorrência da quitação integral do débito, pugnando pela extinção do feito (ID 179167379 e ID 180152670).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Após alguns atos processuais, foi realizado pagamento integral do debito, conforme petição acostada aos autos pelo próprio exequente (ID 179167379 e ID 180152670) .
Dessa forma, ante a informação da quitação do débito, restou atendido o presente cumprimento de sentença.
Isso posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Ritos”.
Inconformada, Ariana dos Santos Monteiro interpôs recurso de apelação alegando, em breve síntese, a legalidade do leilão efetuado em 18.12.2023, cujo auto se encontra no id. 42600453, pugnando pela imissão na posse do imóvel que teria sido arrematado.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se me pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Apelante: Ariana dos Santos Monteiro Apelado: Gilberto de Lira Carvalho Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que, embora a apelação tenha o claro objetivo de impugnar a decisão que declarou a nulidade do leilão ocorrido no dia 18.12.2023 (id. 42600473), a insurgência recursal apenas se deu após a extinção do feito, nos termos da sentença constante no id. 42600482.
Após a apresentação do auto de leilão (id. 42600453), onde constava a arrematação do imóvel pela apelante, o Sr.
Gilberto de Lira Cavalcanti Filho acostou petição de embargos à arrematação, alegando nulidade do leilão pela ausência de intimação dentre outras supostas irregularidades.
Neste sentido, foi determinado (id. 42600458) a notificação da então arrematante para se manifestar sobre os embargos à arrematação.
Expedido e cumprido positivamente o mandado (id. 42600461), não houve manifestação da apelante sobre os embargos à arrematação.
Por outro lado, a apelante acostou contrarrazões a “embargos de declaração”, ou seja, não houve impugnação formal aos embargos à arrematação, seja pela intempestividade, seja pela via inadequada.
Foi então proferida a decisão nulidade do leilão por cerceamento de defesa do executado, com determinação de expedição de alvará em favor da apelante (id. 42600476).
A decisão que declarou a nulidade do leilão não foi impugnada e precluiu.
O Sr.
Gilberto de Lira Cavalcanti Filho peticionou extinção do feito executivo, pois comprovou o pagamento do débito (id. 42600478).
O Banco do Nordeste do Brasil também requereu a extinção (id. 42600481), sendo acolhida na sentença ora impugnada.
Logo, não assiste qualquer razão à apelante, pois a sentença impugnada não trata da nulidade do leilão.
A decisão que declarou a nulidade foi proferida no dia 02.08.2024 (id. 42600476) e não foi devidamente impugnada pela apelante.
A sentença de extinção do feito executivo foi proferida no dia 28.08.2024 (id. 42600482) e não tratou da validade do leilão cuja discussão já se encontrava preclusa.
Sendo assim, a sentença impugnada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo, sem majoração de honorários, pois não foram arbitrados na origem.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000609-37.2012.8.17.0220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Apelante: Ariana dos Santos Monteiro Apelado: Gilberto de Lira Carvalho Filho Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
NULIDADE DO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
A sentença impugnada não trata da nulidade do leilão.
A decisão que declarou a nulidade foi proferida no dia 02.08.2024 (id. 42600476) e não foi devidamente impugnada pela apelante. 2.
A sentença de extinção do feito executivo foi proferida no dia 28.08.2024 (id. 42600482) e não tratou da validade do leilão cuja discussão já se encontrava preclusa. 3.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Ariana dos Santos Monteiro e, como Apelado, Gilberto de Lira Carvalho Filho, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:51
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 05:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 05:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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