TJPI - 0761072-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Juntada de decisão de corte superior
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18/03/2025 11:59
Processo Reativado
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18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761072-32.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761072-32.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Camila Ribeiro Bernardo (Defensora Pública) PACIENTE: Igo da Silva Lima EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DEFESA DEFICIENTE NÃO COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus alegando nulidade processual pela ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, além da utilização de prova emprestada de outro processo sem a participação do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade a ser reconhecida no caso sob exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do art. 563 do CPP, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada. 4.
Conforme entendimento do STJ, a ausência do Promotor de Justiça na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o magistrado prossiga com o ato, bem como não obsta o juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no CPP, como na hipótese. De toda forma, eventual nulidade nesse ponto, se fosse o caso, deveria ser arguida pelo órgão acusatório e não pela defesa, porquanto, nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 5. A defesa técnica constituída à época da realização da audiência de instrução, quando indagada, não apresentou nenhuma objeção quanto à utilização dos depoimentos colhidos no proc. nº 0000530-55.2010.8.18.0073 como prova emprestada.
A propósito, a referida ação penal foi a que deu origem ao processo de referência, após o desmembramento do feito em razão do paciente não ter sido encontrado para citação.
Assim, o juiz singular, por economia processual, de modo a evitar nova inquirição das testemunhas, dispensou a oitiva das que estavam presentes e passou a interrogar o réu, tendo, ao fim, determinado que a secretaria procedesse à juntada de cópia do DVD das testemunhas de acusação ouvidas no referido processo, de forma a conferir o devido acesso da mída às partes, resguardado, então, a ampla defesa e o contraditório.
Inclusive, é pacífico nos Tribunais Superiores que a ausência do réu durante a colhida do depoimento das testemunhas não enseja, por si só, a declaração de nulidade do ato, mesmo porque a presença da defesa em tal momento, a despeito de recomendável, não é obrigatória. 6.
Cconforme pontuado pela autoridade coatora, ocorreu preclusão na hipótese, porquanto o réu, nas três oportunidades que teve (audiência de instrução, alegações finais e razões recursais do RESE), não alegou qualquer nulidade. 7.
A Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar de forma cabal que houve deficiência da defesa ao longo da instrução processual, mesmo porque a Corte Superior de Justiça possui precedentes de que "a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual".
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.529/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 682.845/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.142/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:17
Expedição de notificação.
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30/08/2024 10:13
Juntada de informação
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23/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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