TJPI - 0761276-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761276-76.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761276-76.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público) PACIENTE: Diego José de Sousa EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DISPENSADO.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pleiteia a dispensa da realização do exame criminológico para a progressão de regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume a examinar se, no caso, a progressão de regime pode ser condicionada à realização de exame criminológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de liminar, o relator substituto afastou a necessidade do exame criminológico.
Por essa razão, o juízo das execuções, no dia 03/09/2024, examinou o direito do reeducando à progressão e concedeu o referido benefício, de modo que o apenado, atualmente, encontra-se preso no regime semiaberto (Sistema SEEU).
Diante disso, revela-se necessária a concessão da ordem, a fim de conceder caráter definitivo à liminar deferida, que subsidiou a decisão do juiz das execuções.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Ordem concedida de ofício, confirmando os efeitos da medida liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, para confirmar os efeitos da medida liminar, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Concedido o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 08:01
Expedição de notificação.
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03/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:40
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 18:38
Juntada de informação
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29/08/2024 08:29
Expedição de intimação.
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29/08/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:13
Outras Decisões
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21/08/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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