TJPE - 0002985-31.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CICERO ALVES MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002985-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ALVES MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192914939, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CICERO ALVES MAGALHAES em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos.
De partida, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor, na inicial, que ao tentar realizar contratação de empréstimo consignado, foi surpreendido com a informação de que não poderia finalizar o negócio devido a uma negativação existente em seu nome.
Alega que após tomar conhecimento da pendência financeira, buscou informações nos sites de proteção ao crédito, onde identificou uma negativação no SERASA devido a uma dívida no valor de R$ 135,23 (cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) incluído indevidamente em 18/11/2024.
Sustenta que não reconhece a dívida e que mesmo buscou solução administrativa sem, contudo, obter sucesso.
Requer, inclusive liminarmente, a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, pugna pela condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Eis o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória em comento encontra-se, capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, a qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Como é possível perceber, a negativação da autora é embasada em protesto de cobrança realizada pelos Suplicados ao Suplicante não reconhecida por este, que nega a existência da relação contratual constante na anotação do Serasa.
Tratando-se, portanto, da clássica prova diabólica, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a comprovação de um fato negativo, não entendo razoável, ao menos pelo juízo que ora faço de cognição sumária, que tenha o Suplicante seu nome inserido no rol de maus pagadores em bancos de dados de proteção ao crédito, por compra que, de rigor, alega não ter conhecimento na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos elemento, sendo a cobrança efetuada infundada, portanto.
Assim, diante das provas apresentadas, embora ainda em início de cognição, entendo presentes os requisitos para o adiantamento de tutela específica a fim de apenas afastar ou de compelir a empresa a excluir o nome do Suplicante do Serasa, até ulterior deliberação.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por entender presentes os requisitos autorizativos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015 e determino a exclusão da anotação em nome do Suplicante no banco de dados do Serasa pela dívida referente ao contrato MP404966000007754066, no valor de R$ 135,23, até ulterior deliberação, oficiando-se para tanto, o órgão de proteção ao crédito para o devido cumprimento.
Após a confecção do expediente, voltem-me os autos conclusos para a sua inclusão no sistema Serasajud.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Designo o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para participação direta ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante.
Intime-se a parte autora e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos.
Remetam-se os presentes autos à Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da presente Comarca.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) manifestar(em)-se nesse sentido através de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data agendada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC/2015.
Havendo autocomposição pelas partes, por ocasião da audiência prévia, venham-me os autos conclusos para fins de sentença.
O não comparecimento de quaisquer das partes à audiência ou, em caso de comparecimento, caso não haja conciliação do litígio, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que a(s) requerida(s) possa(m) oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC).
Entregando-se para tanto, cópia da inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que constituam direitos disponíveis.
Não sendo apresentada contestação, inclusive por qualquer dos eventuais litisconsortes, ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Apresentada defesa, tempestivamente, independentemente de conclusão, intime-se o demandante para se manifestar sobre a mesma, assim como sobre eventual reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), além dos documentos que a(s) porventura a(s) instrua(m) (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo supra, certifique-se e intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:05
Expedição de citação (outros).
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21/01/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:00, Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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20/01/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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