TJPI - 0800068-49.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:49
Juntada de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800068-49.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS DE MACEDO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação ajuizada por BANCO SAFRA S.A., dirigida a esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, com a finalidade de impugnar acórdão proferido por este mesmo colegiado nos autos do processo n.º 0800068-49.2024.8.18.0146.
O reclamante sustenta que a decisão atacada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de danos morais.
Contudo, a presente reclamação é manifestamente incabível nesta Instância, por ter sido dirigida à própria Turma Recursal que proferiu o acórdão impugnado, o que contraria a estrutura legal e regimental do sistema de Juizados Especiais e o ordenamento processual vigente.
A disciplina da matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Resolução STJ/GP n.º 3/2016 em seu art. 1º: “Art. 1º.
Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Portanto, havendo irresignação com base em alegada ofensa à jurisprudência do STJ, a via adequada não é a reclamação dirigida à própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a presente reclamação, reconhecendo a incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciá-la.
Por fim, determino que a Secretaria proceda a certificação do trânsito em julgado do acórdão de id 21058237, bem como a devolução dos autos ao juizado origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:37
Outras Decisões
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19/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS DE MACEDO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:25
Juntada de petição
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04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRIDO) e provido
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800068-49.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA BRUNELLA ROCHA MARQUES - PI12078-A RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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