TJPE - 0006154-86.2022.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 18:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
12/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0006154-86.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): POLIANA DE BRITO SENA GUERRA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do teor da decisão, conforme segue transcrita abaixo. "...
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para, querendo, indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bem e/ou direito do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a secretaria expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE)." OLINDA, 4 de julho de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Informações
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Informações
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006154-86.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): POLIANA DE BRITO SENA GUERRA DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros das contas do executado, junto ao SISBAJUD, até o valor da execução, exceto se tratar de conta-salário e conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos (Enunciados n° 140 e nº 147, ambos do FONAJE).
Para a hipótese de bloqueio parcial, cumpre observar que o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 assim indica, verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.
De outro lado, em que pese o art. 914 do CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos no cumprimento de sentença, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
O enunciado 117 do FONAJE aduz, ainda, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Araken de Assis, no sentido de que é exigível, em sede de Juizados Especiais, a segurança do juízo, notadamente porque “A despeito de o art. 919, 1.§º, do CPC ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais.
Isso decorre, explicitamente, do art. 53, 1§.º, da Lei 9.099/1995 (“Efetuada penhora...”)(...) Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior (...) Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco.
A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.” (Execução civil nos juizados especiais. 7. ed. rev, São Paulo: RT, 2019, pp. 212-213).
Nessa linha, inexistindo garantia do juízo, ou sendo esta parcial, far-se-ia necessária sua complementação, logo, como forma de atender aos ditames legais supramencionados, bem assim o direito constitucional ao contraditório, existindo apresentação de embargos pelo executado, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a garantia do juízo, ou sua complementação, sob pena de não recebimento.
Decorrido o prazo assinalado, inexistindo garantia integral, bem assim com o objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora na execução, determino buscas por meio do(s) sistema(s) RENAJUD, conforme o caso, de bens ou direitos porventura existentes em nome do executado, com as providências de praxe.
Efetuada a constrição positiva pelo sistema RENAJUD, intime-se o exequente para indicar o endereço onde o veículo objeto da restrição pode ser localizado.
Com a devida informação nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo objeto do RENAJUD, no endereço indicado pelo exequente, nomeando-se como fiel depositário o executado em razão da dificuldade de remoção e guarda do bem indicado (§2º, do art. 840, do CPC).
Sem informação acerca da localização do veículo ou sendo infrutífera a diligência para efetivação de sua penhora, retornem os autos conclusos para sentença.
Seguro o juízo, seja por meio de bloqueio integral pelo sistema SISBAJUD, pela realização de depósito judicial ou efetuada a penhora positiva de veículo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC).
Oferecidos os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de embargos, certifique-se e volte o processo para sentença.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para, querendo, indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bem e/ou direito do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a secretaria expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Existindo incidente processual, que impeça o cumprimento total da presente decisão, retornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Olinda, 20 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 06:09
Expedição de .
-
13/03/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0006154-86.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): POLIANA DE BRITO SENA GUERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão de ID192454428: DECISÃO ".......Caso contrário, intime-se o exequente para que apresente planilha de cálculo dos valores devidos, observados seus limites, com desconto de eventual pagamento, se houver." OLINDA, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME Endereço: AV.
ESCRITOR RAMOS DE ALMEIDA, 67, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA - PE - CEP: 53060-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/02/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 07:53
Expedição de .
-
12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de POLIANA DE BRITO SENA GUERRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006154-86.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): POLIANA DE BRITO SENA GUERRA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o requerimento da parte, intime-se a parte executada para cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa ínsita no art. 523, §1º, do CPC, para a hipótese de obrigação de pagar quantia certa ou das astreintes previstas na hipótese de obrigação de fazer.
Decorrido o prazo assinalado, com comprovação das obrigações de pagar ou fazer, retornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Na existência de pagamento parcial e tido como incontroverso, resta autorizada, desde logo, a expedição de alvará, mediante requerimento pela parte interessada.
Caso contrário, intime-se o exequente para que apresente planilha de cálculo dos valores devidos, observados seus limites, com desconto de eventual pagamento, se houver.
Após apurada a dívida, certifique-se e retornem os autos para a determinação de medidas restritivas.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Olinda, 13/01/2025 ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:33
Decorrido prazo de POLIANA DE BRITO SENA GUERRA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA SENA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:49
Processo Reativado
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
19/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 09:37
Homologada a Transação
-
20/04/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/04/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:36
Expedição de Carta AR.
-
31/03/2023 10:31
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
27/03/2023 22:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 22:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:54
Expedição de citação.
-
17/01/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 16:15
Decorrido prazo de RAUL MENDES REIS MERGULHAO em 23/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/10/2022 12:27
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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