TJPI - 0810154-73.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810154-73.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: FABIO LEAL DA SILVA VIANA, ORLANDO SEGUNDO AYRES COIMBRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC/15 “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.” Ausência da omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810154-73.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) APELADO: FABIO LEAL DA SILVA VIANA - PI5828-A, ORLANDO SEGUNDO AYRES COIMBRA - PI18993-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao valor fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Conforme relatado, o Estado do Piauí (ID. 5001181) e o Município de Teresina (ID. 5001180) interpuseram recurso de apelação, pleiteando a sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a anulação da sentença sob o fundamento de que esta não analisou a alegada ilegitimidade passiva suscitada nas contestações apresentadas pelos entes públicos.
Sustentam que não devem ser responsabilizados pelo fornecimento do tratamento requerido, visto que a autora/apelada é beneficiária de plano de saúde e este compõe o polo passivo da demanda.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença recorrida analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Veja-se trecho da sentença recorrida: Alegam o Estado do Piauí e o Município de Teresina as suas respectivas ilegitimidades passiva, bem como afirmam pela incompetência da Justiça Estadual no julgamento do presente feito.
Porém, a Constituição Federal estabelece do seu art. 23, II que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
De igual forma, a Lei n° 8.080/90 consagra a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios concernentes ao conjunto de ações e serviços de saúde, vejamos: “Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a seguinte súmula: “Súmula n° 02 do TJPI.
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Assim sendo, tanto o Estado do Piauí quanto o Município de Teresina são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, assim como a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito.
INDEFERIDA, portanto, as preliminares suscitadas nas contestações dos respectivos entes públicos.
Destarte, pela análise dos autos, constata–se que a autora foi diagnosticada com melanoma maligno metastático na região inguinal esquerda (CID C43), necessitando de tratamento com o medicamento nivolumab (3 mg/kg de 15 em 15 dias).
Contudo, após a negativa do plano de saúde IASPI em fornecer o medicamento, bem como do Estado do Piauí, por meio do SUS, conforme verifica-se nas IDs. 5001046 e 5001042 - Págs. 4/6, respectivamente, a autora ajuizou a presente ação em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, Estado do Piauí e Município de Teresina.
O medicamento ora solicitado foi prescrito sob o fundamento de “ganho em sobrevida global e livre de doença”, ressaltando-se que a ausência do fornecimento do medicamento causaria “risco maior de recidiva da doença”, conforme relatório médico de ID. 5001042 - Págs. 1/2, tendo sido, inclusive, atestada a sua imprescindibilidade para o tratamento da enfermidade em nota técnica de ID. 5001146 - Pág. 3 proferida pelo NAT-JUS, no qual recomendou-se o fornecimento de mais três doses do medicamento.
Com efeito, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as operadoras de planos de saúde devem fornecer cobertura adequada aos seus beneficiários, especialmente quando o tratamento prescrito é essencial para a saúde e o bem-estar do paciente, cuja essencialidade do tratamento encontra-se prevista nos laudos supramencionados.
Assim é que, esse entendimento está alicerçado nos direitos à saúde e à dignidade humana, consagrados nos artigos 1º e 196 da Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que a negativa do fornecimento do medicamento foi indevida, já que o tratamento foi prescrito por médico credenciado, sendo este necessário para tratar uma condição médica grave.
Não obstante, entendo que cabe ao plano de saúde propiciar aos seus conveniados, não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao paciente maior dignidade e menor sofrimento. É pacífico o entendimento de que somente ao médico que acompanha a paciente é dada a faculdade de escolha do tratamento adequado para este, bem como a duração do referido tratamento, e não o inverso.
Cito o artigo 1º da Lei no 9.656/98, por oportuno: Art. 1º (...) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001).
Por conseguinte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao plano de saúde selecionar o tipo de tratamento a ser oferecido ao segurado: (...) Portanto, diante da expressa indicação médica, não há que ser negado o custeio do medicamento prescrito.
E, nestas condições, é inaplicável a limitação do rol de procedimentos da ANS, uma vez que tal listagem não é taxativa, como fora reconhecido na Lei nº 14.454/2022, vez que ela apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde.
Diante disso, resta indiscutível a responsabilidade do IASPI em fornecer os medicamentos necessários para o tratamento oncológico da autora.
Quanto à condenação do Estado do Piauí, é relevante destacar que, conforme relatado, a autora é beneficiária de plano de saúde privado, sendo este o responsável pela disponibilização do tratamento prescrito.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que houve o descumprimento da tutela de urgência concedida no ID. 5001071, a qual determinou que o medicamento fosse fornecido pela ré, às expensas do plano de saúde, motivo pelo qual houve o bloqueio “via Sistema BACEN JUD, nas contas do Estado do Piauí, no valor de R$ 59.997,30 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), necessário ao tratamento médico pretendido”, em razão da urgência do tratamento do qual necessita a parte autora. (ID. 5001126).
Assim é que, entendo que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a recusa do plano de saúde para custeá-lo, surge o dever do Estado em garantir o referido tratamento.
Cumpre ressaltar que o simples fato de a autora ser beneficiária de plano de saúde não exclui a cobertura universal, integral e igualitária assegurada constitucionalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, destaca-se que a autora, inclusive requereu a integralidade do tratamento pelo SUS, hipótese em que teve o pleito negado sob o fundamento de que o medicamento “nivolumabe” é diverso à lista de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. (ID. 5001042 - Págs. 4/6).
Entretanto, tal negativa não merece prosperar.
A respeito do caso sob análise, convém destacar que conforme definido pelo STJ, através do Tema nº 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos, quais sejam: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Com efeito, consta dos autos o cumprimento dos requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, tendo o juízo de primeiro grau deferido a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 5001071 - Pág. 3).
Estão presentes, ainda, os laudos do médico que a acompanha (ID. 50010413 - Págs. 5/13 e ID. 5001042 - Págs. 1/2).
Da mesma forma, em pesquisa realizada no sítio da ANVISA na internet, vê-se que o medicamento pleiteado possui o devido registro na autarquia (SMERP.
Registro ANVISA nº 1018004080015 - Opdivo (nivolumabe).
SMERP, 2024.
Disponível em: Registro ANVISA nº 1018004080015 - OPDIVO - VÁLIDO (smerp.com.br).
Acesso em: 22 set. 2024.).
Além disso, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e.
TJPI, “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”.
Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe à autora escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.
Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234, o qual fora julgado em 16/09/2024, tendo o Tribunal, por unanimidade decidido, no que importa relatar, pertinente ao presente caso: (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Deste modo, em que pese a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, houve a modulação dos efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
O caso dos autos está, portanto, abarcado pela modulação de efeitos, devendo a ação permanecer, portanto, na Justiça Comum Estadual.
Ademais, como antes destacado, preenchidos os requisitos constantes do Tema nº 106 do STJ e na Súmula nº 02 do TJPI, entendo que os medicamentos devem ser fornecidos à parte apelada pelo Poder Público.
Destarte, considerando que o Estado do Piauí e o Município de Teresina compõem o polo passivo da lide originária, cabe apenas verificar qual ente é responsável pelo fornecimento do tratamento, de acordo com as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme a Portaria nº 3.916/1998, do Ministério da Saúde, compete aos gestores municipais “assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica de saúde de sua população” e, aos Estados e à União, por sua vez, cabe o custeio dos tratamentos de média e alta complexidade.
A divisão de responsabilidades está intrinsecamente ligada ao poder orçamentário de cada ente federativo, sendo atribuído aos que possuem maior capacidade financeira e econômica a responsabilidade pelos tratamentos de custo elevado.
A título de ilustração, destaco os ensinamentos do Ministro Dias Toffoli, na Suspensão de Segurança nº 5.337: No que diz respeito à dispensação de fármacos, verifica-se que, no SUS, aos estados é reservado o atendimento de maior complexidade no sistema - tal como medicações que requerem acompanhamento por exames, aplicações em âmbito hospitalar ou com requisitos de manuseio que exigem alta expertise técnica -; ao passo em que aos Municípios se atribui, em regra, o fornecimento que pode ser realizado em nível ambulatorial ou que faz parte de uma cesta básica de atendimento.
Não se pode perder de vista, também, que, na ordenação do Sistema Único de Saúde, é possível falar em duas ordens de atribuição, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido inverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios); enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade - a chamada atenção básica -, estados pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União).
No caso em questão, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da decisão que obrigava o Município de Mogi Mirim a fornecer o medicamento de alto custo Nivolumab, mesmo fármaco objeto dos presentes autos, transferindo a responsabilidade exclusivamente para o Estado de São Paulo.
Portanto, seja pela capacidade orçamentária do Estado do Piauí, seja por sua responsabilidade na prestação de tratamentos de alta complexidade, entendo que não incumbe ao Município de Teresina arcar com o tratamento pleiteado pela autora.
Por fim, importa destacar, ainda, a previsão contida no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
A referida lei estabelece, de forma expressa, que as operadoras de planos de saúde deverão ressarcir os entes federados pelos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes, em instituições integrantes do SUS.
Ou seja, mesmo que a responsabilidade primária seja do plano de saúde réu, no caso de o Estado do Piauí arcar com os valores do tratamento pleiteado pela autora, este terá direito ao ressarcimento dos valores por ele despendidos.
Por ora, no entanto, diante da urgência do tratamento, deve prevalecer a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida do cidadão.
Ante o exposto, conheço ambos os recursos de apelação e VOTO para que seja dado PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Teresina, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir do polo passivo o Município de Teresina.
Quanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO .
Inverto o ônus da sucumbência em relação ao Município de Teresina, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que caberiam à Municipalidade, sob condição suspensiva devido a gratuidade deferida.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários arbitrados na sentença em desfavor do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do valor arbitrado a título de verba honorária com base no art. 85, §2º, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 26/05/2025 -
11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:49
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:49
Expedição de intimação.
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26/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0815046-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0810154-73.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0756117-89.2023.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 6ªVARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0018067-47.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDILSON LEITE VIEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800174-88.2023.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0759971-96.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:32
Conclusos para o Relator
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:45
Juntada de manifestação
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21/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:04
Determinada diligência
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04/12/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e provido
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18/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:21
Desentranhado o documento
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18/10/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 05/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:23
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2024 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 12:46
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:46
Expedição de intimação.
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18/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:19
Expedição de intimação.
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15/01/2024 15:19
Expedição de intimação.
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15/01/2024 15:19
Expedição de intimação.
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11/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:25
Conclusos para o Relator
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16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:33
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/06/2023 08:27
Conclusos para o Relator
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12/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:27
Desentranhado o documento
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16/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:57
Conclusos para o Relator
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13/09/2022 13:13
Conclusos para o Relator
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17/08/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:24
Expedição de intimação.
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21/06/2022 10:24
Expedição de intimação.
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14/06/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 12:59
Conclusos para o relator
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13/06/2022 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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13/05/2022 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 12:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2022 12:26
Conclusos para o Relator
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31/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2021 14:41
Conclusos para o relator
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23/09/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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23/09/2021 14:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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22/09/2021 07:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2021 12:11
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:09
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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