TJPE - 0001689-33.2016.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:49
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:44
Dados do processo retificados
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17/02/2025 11:43
Processo enviado para retificação de dados
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MURO ALTO BEACH RESORT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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25/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb.
Subst.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO.
ILEGALIDADE.
EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino.
II.
O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio.
III.
O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais.
IV.
Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração.
V.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025. -
16/01/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:07
Alterada a parte
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16/01/2025 14:39
Conhecido o recurso de MURO ALTO BEACH RESORT - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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15/11/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 19:22
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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05/04/2023 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 15:22
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO - CPF: *08.***.*92-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/03/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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31/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2020 13:14
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:58
Expedição de intimação.
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12/11/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2020 12:36
Conclusos para o Gabinete
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18/08/2020 12:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves
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18/08/2020 02:17
Outras Decisões
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15/08/2020 12:42
Recebidos os autos
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15/08/2020 12:42
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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