TJPE - 0001597-93.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001597-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: GERALDO LUIZ RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214335075, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual foi deferida a liminar perseguida pela autora.
Ocorre que, de acordo com certidão retro, já foram cumpridos negativamente 3 (três) mandados de busca e apreensão, todos endereçados conforme requerimento da demandante.
Ora, não é razoável continuar oferecendo oportunidades ad aeternum ao autor para que este indique novo endereço do réu, utilizando-se infinitamente da máquina do judiciário.
Assim sendo, tendo em vista a não localização do bem objeto da presente lide, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do DL nº 911/69, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
RECIFE, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
02/09/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001597-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: GERALDO LUIZ RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207461288 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Reitere-se tentativa de citação/busca e apreensão no endereço indicado em petição de id 206938423.
Cumpra-se.
RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/07/2025 12:59
Expedição de citação (outros).
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03/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:52
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/04/2025 10:20
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001597-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: GERALDO LUIZ RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 193638242, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de março de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0001597-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: GERALDO LUIZ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de GERALDO LUIZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora ajuíza a presente demanda com fundamento no decreto lei nº 911/69, à consideração de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Brevemente relatados.
Decido.
O contrato de alienação fiduciária, juntamente com a notificação extrajudicial, são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do citado diploma.
A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º deste mesmo artigo dispõe que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar, tão-somente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que deverá ficar depositado na posse provisória do credor até ulterior deliberação.
Salienta-se que enquanto perdurar o litígio do bem é vedado a sua alienação, caso em que descumprido tal preceito, deverá a parte autora arcar, como forma de penalidade, com uma multa no valor integral do contrato, com base no art. 297 do NCPC.
Por fim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da juntada aos autos do respectivo mandado.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, a presente decisão tem força de mandado, para que a ré tome conhecimento desta e proceda ao seu cumprimento, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do NCPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e transferência do bem até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 07:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/01/2025 07:41
Expedição de citação (outros).
-
17/01/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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