TJPI - 0800186-52.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-52.2021.8.18.0074 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 3.
No tocante aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se, pois, o provimento do recurso do 2º apelante, para que seja procedida a referida adequação. 4. 1ª Recurso desprovido. 2º Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
Na sentença (Id. 13968322), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Id. 13968324): sustenta a regularidade da relação contratual.
Afirma inexistir danos morais indenizáveis, bem como a impossibilidade da repetição em dobro.
Contrarrazões (Id. 13968331): O apelado reforça a inexistência da relação contratual, ante a ausência de comprovação pela instituição ré, que não acostou aos autos cópia do contrato e disponibilização do valor em favor do autor. 2ª Apelação – RAIMUNDO NONATO DA SILVA (Id. 13968333): Requer a majoração dos danos morais, assim como dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Contrarrazões (Id. 13968336): requer o desprovimento do recurso, com a preservação da sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que a instituição bancária ré/1ª apelante sequer trouxe aos autos suposto contrato firmado com o autor/1ºapelado, tampouco há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na sua conta corrente.
Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, razão pela qual impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se, pois, o provimento do recurso do 2º apelante, para que seja procedida a referida adequação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira (BANCO BRADESCO), mantendo-se a sentença incólume.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, a fim de que seja majorado os valores arbitrados a título de danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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