TJPR - 0001245-98.2016.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001245-98.2016.8.16.0152 I.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma.
Min.
Cesar Rocha.
Data julg. 07/02/2002.
Data pub. 22/04/2002).
Já a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer alteração por meio do presente recurso.
Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380.
Min.
Menezes Direito.
Data julg. 20/04/2005.
Data pub. 23/05/2005).
Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração.
Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
Anote-se, ademais, que em se tratando de pedido alternativo, aplica-se o disposto em artigo 326, parágrafo único do CPC, donde exsurge hígida a sentença.
II.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento.
III.
Intimem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
22/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2020 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:10
Processo Reativado
-
08/10/2020 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2020 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2020
-
02/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:21
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:12
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2018 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2017 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2017 23:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2017 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2017 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2017 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2017 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2017 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:44
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2017 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2017 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 23:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2016 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:27
Recebidos os autos
-
12/12/2016 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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