TJPE - 0038284-27.2003.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 06:09
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VECCHIONE em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038284-27.2003.8.17.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CLUBE RANCHO SALVADOR REQUERIDO(A): JOSE GERALDO VECCHIONE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171676109 , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a executada para pagar o valor declinado na petição DE ID. 104997353, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa cominatória e honorários advocatícios, no percentual de 10% cada, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto no artigo 525, do CPC.
Ademais, saliento que, em caso de apresentação, por parte da executada/devedora, de impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão dos arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Para tanto, deverá o devedor expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo devedor quando da apresentação de meio de defesa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se..
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:18
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:45
Expedição de intimação.
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16/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:22
Juntada de documentos
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04/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2003
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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