TJPE - 0004151-92.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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11/08/2024 02:34
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:25
Publicado Sentença (Outras) em 19/07/2024.
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01/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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05/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004151-92.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: MARIA ISABEL ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): M D MOVEIS LTDA DESPACHO ( com força de mandado/ofício) Determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC.
No prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), devendo proceder ao pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1.
Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento.
A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2.
Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão.
Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3.
Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4.
Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1.
Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2.
Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3.
Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4.
Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5.
Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6.
Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Cumpra-se.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
04/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2024 10:02
Processo Reativado
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27/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:58
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 15:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2022 11:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/11/2022 12:06
Expedição de intimação.
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28/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:37
Expedição de intimação.
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22/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:33
Dados do processo retificados
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22/08/2022 17:29
Processo enviado para retificação de dados
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08/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 14:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 20:32
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:06
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/08/2020 11:23
Expedição de citação.
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13/08/2020 11:23
Expedição de intimação.
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15/07/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:21
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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