TJPE - 0166435-58.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:54
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:35
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2024 11:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0166435-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELA BELTRAO MAGALHAES CAVALCANTI, HELDER BEZERRA CAVALCANTI, B.
M.
C.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
DANIELA BELTRAO MAGALHAES CAVALCANTI, HELDER BEZERRA CAVALCANTI e BRUNA MAGALHÃES CAVALCANTI, devidamente identificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, visando o reembolso de passagem aérea.
Aduzem, em síntese, que em dezembro de 2021 resolveram viajar para a cidade de Fortaleza (CE), tendo programado a referida viagem para a época das férias escolares de janeiro de 2022, e para tanto acessou o site da ré (www.voeazul.com.br) e a primeira Autora realizou a compra de 3 (três) pares de passagens aéreas (referentes à reserva JG45KM), de ida e volta, sendo as passagens referentes ao voo de ida 2817, previsto para o dia 19/01/2022, às 12h45min, e ao voo de volta 4151, previsto para 26/01/2022 às 10h30min.
Relatam que além das passagens aéreas contrataram o direito de levar uma mala com peso de até 15 Kg, e que os pagamentos das passagens e do transporte da mala foram feitos através do cartão de crédito de sua titularidade da primeira Autora.
Narram que as passagens custaram R$ 1.604,90 e o direito de levar uma mala de 15 kg o montante de R$ 222,30, totalizando R$ 1.827,20, e que em razão da pandemia do Covid-19 e do alastramento da influenza, em 12/01/2022 resolveram cancelar a viagem, tendo acessado o sítio da ré no endereço www.voeazul.com.br e efetuado o cancelamento, entretanto, para a sua surpresa, a ré se negou a lhe ressarcir qualquer valor pelo cancelamento, informando-lhe que o reembolso seria de R$ 0,00.
Expõem que o valor referente a passagem da primeira autora DANIELA, já foi deferido no processo 002396-68.2022.8.17.82, consoante sentença em anexo, restando o pedido de reembolso apenas com relação aos autores HELDER BEZERRA CAVALCANTI e BRUNA MAGALHÃES CAVALCANTI.
Em face do exposto requer a devolução em dobro de todos os valores pagos à demandada relativos às mencionadas passagens aéreas e pelo direito ao transporte de mala.
Instruíram a Exordial com os documentos de ID’s 121486848 a 121537801.
Instada a se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, a demandada acostou aos autos a peça de defesa de ID 126074702.
Réplica (ID 131673759).
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, conforme alega, requereu desistência do voo junto a demandada, com 7 dias de antecedência a data do voo, mas não recebeu nenhum valor a título de reembolso pelo cancelamento.
Visando subsidiar o seu intento, acostou aos autos os documentos de ID’s 121486848 a 121537801.
Conforme alhures mencionado, a requerida, em sede de defesa, apresentou contestação de ID 126074702, pugnando pela improcedência da demanda sob o argumento de que não é devido nenhum valor a parte autora em razão do pedido de cancelamento feito no dia 12/01/2022, em razão das taxas previstas no contrato.
Aduz que as regras estabelecidas pela lei 14.034/2020 são aplicáveis somente aos voos programados até 31/12/2021, portanto, a hipótese dos autos não se submete à mencionada lei.
Sustenta que em caso de cancelamento é lícita a cobrança “de taxa administrativa para o reembolso ou remarcação de seu bilhete aéreo”, e de multa por cancelamento, bem como à cobrança da taxa aeroportuária.
Impugna o pedido de restituição em dobro mencionando não ter havido qualquer cobrança indevida e pede ao final a total improcedência dos pedidos da inicial.
Sem questões preliminares passo a análise do mérito.
O presente feito é típico de relação de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que houve pedido de desistência da parte autora relativamente a reserva JG45KM, no dia 12/01/2022, não havendo sido reembolsado qualquer valor pela parte Ré em razão do cancelamento.
Sobre isso, a Ré se defende dizendo que não houve reembolso em razão das taxas e multas previstas no contrato de transporte aéreo, destacando que tais regramentos encontram-se disponíveis no site da Cia Aérea: https://www.voeazul.com.br/para-sua-viagem/informacoes-para-viajar/remarcacao--cancelamento Contudo, ao acessar o link trazido pela defesa, não é possível ver qualquer informação acerca de taxa e modalidades de cancelamento de passagem, sendo exibida a mensagem de que a página não existe.
Na conformidade do art. 740, e parágrafos, do Código Civil, o passageiro poderá rescindir unilateralmente o contrato de transporte e fará jus a restituição do que pagou em três hipóteses: a) antes de iniciar a viagem, desde que faça a comunicação ao transportador em tempo hábil; b) após iniciada a viagem, tendo direito apenas à restituição do valor referente ao trecho não utilizado e desde que fique provado que outra pessoa viajou no lugar que seria seu; c) caso não se apresente para o embarque e desde que fique provado que outra pessoa viajou no lugar que seria seu.
Pela a análise das provas juntadas aos autos, é claro que os fatos figuram uma má prestação de serviço suportado pelo consumidor (art.14/CDC) que ao requerer o cancelamento de passagem aérea não obteve qualquer reembolso.
Independente do motivo da viagem, observo que o cancelamento foi solicitado com 7 dias de antecedência (12/01/2022), consoante assumido pela própria Ré, e, portanto, em tempo hábil, consoante o que preceitua o artigo de lei supracitado.
Assim, mesmo que não mais em vigência as regras acerca dos cancelamentos de voos no período da pandemia, tenho que ao consumidor é dado o direito de desistir do voo nas hipóteses previstas no artigo 740 do Código Civil, sem que para isso seja penalizado com a perda total do valor empregado.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos, que levam a crer a ciência do consumidor pela política de cancelamento do contrato, em respeito aos princípios da informação e publicidade.
Ora a retenção pela parte Ré de todo o valor gasto com a passagem é totalmente abusiva, e configura enriquecimento sem causa, sobretudo pela antecedência no cancelamento da passagem (7 dias) a qual oportunizou tempo razoável para nova comercialização. É evidente a abusividade na conduta da acionada, na forma prevista no artigo 51 , IV do CDC .
Com efeito, não há ilegalidade na cobrança de taxa para a alteração de horário, data do voo e cancelamento.
No entanto, visando remunerar os custos de emissão do bilhete e demais despesas administrativas, vislumbro que a taxa de remarcação/cancelamento deve se limitar a 5% (cinco por cento) do valor da passagem, percentual este que julgo justo e proporcional, na forma inclusive expressamente prevista no artigo 740, § 3º de CC/02 supramencionado, afastando-se a onerosidade excessiva observada na relação consumerista sob comento, ex vi Art. 51 , § 1º , inciso III do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido colaciono as jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO.
DIREITO DE RESCISÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
REEMBOLSO DEVIDO COM DESCONTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%.
DANOS MORAIS. 1. É abusiva e nula a cláusula contratual que suprima ao consumidor o direito de desistência da compra das passagens com o reembolso da quantia já paga, de acordo com o art. 51, II, do CDC. 2.
O pedido do consumidor de desistência deu-se após o prazo de 7 dias contados da compra das passagens, de modo que não é aplicável ao caso o o art. 49 do CDC e não pode ser acolhido o pedido de reembolso integral dos valores. 3.
Todavia, é aplicável o direito de rescisão previsto no art. 740 do Código Civil, pois o pedido de cancelamento e restituição dos valores deu-se com antecedência de cerca de 50 dias com relação à data da viagem, tempo mais que suficiente para que a requerida renegociasse a passagem.
Assim, deve ser acolhido o pedido do consumidor de reembolso dos valores pagos, com retenção de apenas 5% a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 4.
O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, porque a conduta abusiva da requerida de negar-lhe o direito previsto em lei de reembolso dos valores pagos lhe causou presumível sofrimento, pelo receio de perder definitivamente o elevado montante envolvido no negócio, e perda de tempo produtivo, ao ter que adotar diversas medidas extrajudiciais e judiciais para tentar reaver o dinheiro.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012805-53.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuidam-se de apelações interpostas contra sentença de procedência em ação indenizatória, ajuizada pela primeira recorrente, que afirma ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro/Natal e, em decorrência de problemas de saúde de sua genitora, que a acompanharia, solicitou o cancelamento dos bilhetes aéreos, o que foi negado pelas rés - No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária da segunda ré, intermediadora da venda da passagem aérea.
Artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia "não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema." ( REsp. 997.993/MG) - Como o serviço de transporte se enquadra nas disposições contidas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90, o fornecedor somente não responderá pelos danos sofridos pelo consumidor se demonstrar que inexistiu o defeito do serviço, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90)- Inexiste dúvidas que foi indicado à genitora da 1ª apelante, que a acompanharia, que não fizesse viagem de avião, em decorrência de suas enfermidades, razão pela qual a consumidora solicitou o cancelamento das passagens aéreas - Trata-se de fato superveniente imprevisível e inevitável, o que exclui a responsabilidade da consumidora pelo cancelamento do contrato, nos moldes do artigo 393 do Código Civil - Incidência do artigo 740 do Código Civil.
Autora que em maio de 2019, ou seja, três meses antes, informou à 1ª ré sobre a impossibilidade de embarque por motivo de doença de sua genitora, oportunidade em que foi cancelado o serviço, sem devolução dos valores pagos com a compra do bilhete - Conduta ilícita da parte ré que enseja reparação por danos materiais impostos à 1ª apelante.
Valores despendidos com as passagens aéreas que devem ser integralmente reembolsados - Dano moral caracterizado.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável - No caso em concreto restou comprovado os dissabores experimentos pela autora, posto, que, apesar de diversos contatos prévios, em tentar solucionar o problema, inclusive se dirigindo ao Procon, as rés permaneceram inertes - Acrescente-se não houve apenas desistência das passagens aéreas, mas sim um problema de saúde que foi impeditivo para o prosseguimento da viagem - No que tangem ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, se mostra adequado ao caso em concreto e dentro dos parâmetros que regem a indenização por dano moral, não merecendo qualquer modificação - Manutenção da sentença apelada.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00052603420208190202, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:() Processo nº 0033254-82.2022.8.17.8201 RECORRENTE: PAULA MEIRA DE ARAUJO RECORRIDO (A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
TAP-AIR PORTUGAL INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA DO VOO DE MANEIRA ANTECIPADA.
FATO INCONTROVERSO.
COBRANÇA DE TAXA POR DESISTIR DA VIAGEM SUPERIOR A 26% DO VALOR DA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDA.
RETENÇÃO NO LIMITE DE 5%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO A sentença julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago pela passagem aérea cuja desistência do voo se deu com dois meses de antecedência da data da viagem, por entender que a recorrente teria adquirido o bilhete aéreo com base em tarifa promocional sem direito a reembolso de valores.
Irresignada, a autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de restituição com retenção de valores no percentual de 5% sobre o valor da passagem cancelada.
Contrarrazões tempestivas.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Decido.
VOTO A matéria trazida a cotejo versa sobre típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos, nos arts. 2º e 3º do CDC, e o cerne da questão gira em torno de se verificar o direito da demandante ao reembolso do valor pago pela passagem aérea internacional cancelada a seu pedido.
Cuido que a sentença guerreada merece reforma.
Explico.
Em síntese, ressai dos autos que a autora, ora recorrente, adquiriu bilhete aéreo, e, com antecedência de dois meses, conforme declinado na inicial, comunicou à recorrida a desistência do voo (trecho Europa) Madrid/Lisboa, pelo que requereu o reembolso do valor corresponde ao trecho cancelado.
Que, em razão dessa mudança, de acordo com as informações prestadas pelo seu agente de viagem, a recorrente teria direito a ser reembolsada, no valor de R$ 5.158,19, mas sobre esse valor seria aplicado um desconto equivalente a R$ 1.370,15, a título de multa pelo cancelamento do trecho, o que corresponderia à incidência de multa, no percentual de mais de 26%, índice, portanto, bastante superior aos 5% admitidos, na legislação vigente.
Que, até data do ingresso da presente demanda, a promovente não recebeu o reembolso da quantia paga pelo trecho cancelado da viagem.
Pois bem.
De partida, tenho como incontroversos os fatos articulados pela demandante na peça de ingresso, inteligência a ser extraída dos artigos 336 e 341, ambos do CPC, eis que a companhia aérea demandada não impugnou especificamente as alegações autorais, tendo, em sua defesa, apresentado, tão somente, argumentos genéricos, deixando, assim, evidenciado o direito deduzido, na inicial.
Nesse cenário e, reconhecendo a abusividade da cobrança da taxa de 26% imposta pela recorrida, relativamente ao cancelamento da passagem, entendo que merece prosperar a pretensão autoral de restituição do valor corresponde ao trecho do voo Madrid/Lisboa, no montante de R$ 4.900,19, já com a dedução da multa, no percentual de 5% (cinco por cento), tudo com fundamento no artigo 740 do Código Civil, que assegura ao passageiro de transporte aéreo, como na hipótese vertente, o direito ao cancelamento da passagem.
Vejamos: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 4.900,19 (quatro mil novecentos reais e dezenove centavos), atualizado pela tabela do Encoge, a partir dos vencimentos de cada parcela, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM JUÍZA DE DIREITO – 2º GABINETE DA 2ª TURMA , 2023-11-08, 12:06:00 Demais votos: VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA Não obstante as razões lançadas, discordo do relator e voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito , 2023-11-27, 23:09:02 Ementa: Proclamação da decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 30 de novembro de 2023 Assim, entendo devida a restituição do valor pago, com retenção apenas de 5% do valor (art. 740,§ 3º do CC), relativamente a cota parte dos autores HELDER e BRUNA, ou seja 2/3 do total pago pela primeira autora DANIELA, já que o valor referente a sua passagem já restou deferido por sentença proferida nos autos do processo nº 0002396-68.2022.8.17.8201.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, tenho que irrazoável o acolhimento.
Isso porque a repetição do indébito, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.078/90, exige a presença dos seguintes requisitos: cobrança indevida, efetivo pagamento e erro injustificado do fornecedor.
No caso dos autos, não há que se falar em devolução em dobro, pois não houve pagamento indevido, mas sim mora na restituição do valor, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples.
Corroborando tal entendimento, colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM SOLICITADO PELA CONSUMIDORA.
ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DA VIAGEM.
RETENÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM QUE DEVE SE DAR AO MÁXIMO DE 5%.
EXEGESE DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00041876520228160129 Paranaguá, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-GO 5150567-32.2019.8.09.0012, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
REEMBOLSO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003262-82.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00032628220208160018 Maringá 0003262-82.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO, COM FORÇA DE MÉRITO, O PRESENTE FEITO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - CONDENAR a demandada a reembolsar aos autores HELDER e BRUNA, relativamente as passagens adquiridas por estes no valor de R$ 1.218,13, na forma simples, devendo ser abatido deste valor o percentual de 5%, com atualização monetária calculada com base no INPC a partir do pedido de reembolso e juros legais a partir da citação (art. 405 , CC ); - CONDENAR, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da sucumbência mínima do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, inclusive baixa, ARQUIVEM-SE.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
05/06/2024 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 18:26
Conclusos para o Gabinete
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13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/10/2023 15:41
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:39
Alterada a parte
-
26/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 07:30
Juntada de Petição de requerimento
-
25/07/2023 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 05:28
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2023 07:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/04/2023 07:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
16/01/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 13:35
Expedição de citação.
-
13/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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