TJPE - 0029970-48.2023.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:01
Conclusos 5
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03/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 03:59
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029970-48.2023.8.17.2990 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: G.
B.
D.
A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
A parte autora requereu a concessão de liminar, no sentido de ser apreendido o bem alienado fiduciariamente, conforme contrato juntado ao processo e as disposições do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Diz o art. 3º, caput, deste Decreto-Lei: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
A mora da parte ré foi devidamente comprovada, através da notificação e instrumento de protesto juntados com a exordial.
A questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): ”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido“.
Esta decisão sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
De acordo com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em vez da anterior previsão da purgação da mora o § 2º, deste mesmo artigo, dispõe que no prazo de 05 dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta forma, defiro in limine a medida requerida, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, incluindo os documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem alienado, depositando-os em mãos da parte autora ou do seu representante legal.
Caso necessário, determino, de logo, que se proceda ao arrombamento, com as cautelas legais, bem como o auxílio de força policial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de devolução do veículo, que deverá ser cumprido pelo autor, em dois dias.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado (a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) autor(a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço onde possam ser localizados ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente.
Apreendido o veículo, citado o(a) Ré(u) e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto às custas e honorários advocatícios de sucumbência, deixo para me manifestar sobre tal na sentença, de modo que tais valores não devem compor o cálculo para purgação da mora. 2.
Retire-se o segredo de Justiça, uma vez que inexiste razão legal que autorize tramitação sigilosa.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de Olinda, servirá como mandado.
Intime-se.
Olinda, 07 de abril de 2024.
Juíza de Direito *T -
05/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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05/06/2024 14:45
Expedição de Mandado (outros).
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05/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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