TJPB - 0818652-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818652-49.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Apelante: ADRIANA LIMA E SILVA Advogado: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - OAB PB20592-A; ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - OAB PB24282-A; e ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - OAB PB26790-A Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB14139-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de energia elétrica.
A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A apelante sustenta ter sofrido angústia e frustração por sucessivas cobranças superiores ao consumo real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica, mesmo diante da devolução em dobro, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos.
A inadequação da conduta da concessionária, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo necessário elemento adicional de sofrimento relevante ou humilhação.
Jurisprudência pacífica da Corte Estadual exige comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano para justificar reparação moral.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente já compensa adequadamente os prejuízos materiais sofridos pela parte autora.
O índice de correção monetária e juros deve ser ajustado de ofício para incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A restituição em dobro do indébito materializa a compensação devida ao consumidor, quando ausente comprovação de violação a direitos da personalidade.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização dos débitos civis, abrangendo correção monetária e juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 178 e 487, I; CC, art. 406; Lei 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0000734-72.2015.8.15.0311, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022.
TJPB, ApCív nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024.
TJPB, ApCív nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
STJ, REsp nº 2.008.426/PR.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADRIANA LIMA E SILVA, desafiando sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, por ela movida em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza verdadeira violação aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais.
Alega que durante diversos meses foi compelida a arcar com valores superiores ao seu real consumo, gerando angústia, frustração e abalo à dignidade.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável.
Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. É imprescindível a comprovação de que os fatos apurados causaram abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em análise, embora a conduta da concessionária tenha sido inadequada, não se verifica lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que justifique reparação moral.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DA TAXA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO RÉU DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE FORMA SIMPLES, NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ALTERADA, TÃO SOMENTE, PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA E CORREÇÃO DOS ÔNUS PROPORCIONAIS DA SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] 3.
No que alude ao dano moral, verifica-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, os respectivos valores são inexpressivos, bem como inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante.
Assim sendo, deve ser mantida a rejeição do pleito indenizatório moral. (0000734-72.2015.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de ADRIANA LIMA E SILVA - CPF: *65.***.*36-08 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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