TJPB - 0015079-17.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 10:12
Determinada diligência
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 97445726, informando que concorda com extinção da obrigação posto que as partes realizaram acordo extrajudicial, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Em razão da satisfação da obrigação, procedi com os desbloqueios dos valores penhorados no SISBAJUD.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:10
Juntada de Carta rogatória
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08/07/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0015079-17.2015.8.15.2001 [Cheque].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA.
EXECUTADO: TAISA TAMARA DE FATIMA TARGINO BARBOSA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à monitória impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de réu revel.
Em síntese, verifico que a via eleita pelo Defensor Público não merece prosperar, uma vez que houve a conversão da monitória em execução de título judicial, encontrando-se os autos do processo na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual seria cabível à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 e ss. do CPC), em vez dos embargos à monitória (art. 701 e ss. do CPC).
Para mais, entendo que os fundamentos dos dois recursos acima expostos são diversos, pois os embargos à monitória se presta para atacar, em suma, a prescrição, decadência, nulidade do título ou qualquer outra causa de extinção da obrigação, enquanto a impugnação tem como escopo o art. 525, §1º, do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Logo, não conheço dos embargos à monitória, e determino o desentranhamento dos autos os documentos (id 83287648).
Intime-se o autor para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 15:40
Determinada diligência
-
14/03/2024 15:40
Indeferido o pedido de TAISA TAMARA DE FATIMA TARGINO BARBOSA - CPF: *26.***.*02-15 (EXECUTADO)
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25/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:50
Determinada diligência
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:33
Determinada diligência
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11/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:48
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:07
Nomeado curador
-
29/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2022 02:43
Decorrido prazo de TAISA TAMARA DE FATIMA TARGINO BARBOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 00:02
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0015079-17.2015.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -Assunto: Cheque (4970) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA em face de TAISA TAMARA DE FATIMA TARGINO BARBOSA - CPF: *26.***.*02-15, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). fFicando igualmente ciente que o juiz poderá nomerar curador especial para defesa do réu revél, citado por edital, nos termos do artigo 257, inciso IV.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça Eletronico e nacional- DJEN, através do site do CNJ, para cumprir nos termos da resolução 234, do CNJ e do ato da presidência do TJPB 20/2021.. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 7 de dezembro de 2021.
Eu, ROSSANA COELI SEABRA MARQUES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Revisado e assinado de forma eletronica pelo MM JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz(a) de Direito. -
17/12/2021 09:25
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 17:36
Expedição de Edital.
-
13/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:56
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 21:26
Juntada de diligência
-
09/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:08
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:48
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2021 06:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:08
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
05/11/2020 16:51
Outras Decisões
-
23/04/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:49
Juntada de
-
23/04/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:19
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2019 DETERMINADA MIGRACAO
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 65/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 14:54 TJESA25
-
13/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2018 PROCESSO NAO REATIVADO
-
13/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 29: 06/2018 D027487182001 13:17:04 TERCEIR
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2018 MOVIMENTADO PARA PRECATORIA
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2018 AR NAO CONFIRMADA
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 01/2018 OF 7/2018 - DEVOLUCAO PRECATOR
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2018 PRECATORIA REENVIADA
-
13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017 EXPEDIR PRECATORIA
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2017 ENVIO VIA PJE
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 06/2017 COMARCA SAO BENTO PB
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016 MANDADO-SE
-
19/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2016 JUNTADA DE OFICIO
-
19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 04/2016 COMPROVANTE ENVIADO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016 MANDADO-SE
-
09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P089732152001 16:43:16 UNIMED
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 11/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P089732152001 15:46:13 UNIMED
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2015 Intimo o autor, UNIME, para providenciar a
-
28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2015 NF 256/1
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21/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2015 ENCAMINHADO A EXPEDICAO
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13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 08/2015 CARTA EXPEDIDA
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15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2015 MANDADO-SE
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
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12/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 05/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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