TJPB - 0816746-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:29
Sentença confirmada
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28/03/2025 07:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO - CPF: *77.***.*79-62 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO - CPF: *77.***.*79-62 (RECORRENTE).
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25/11/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816746-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogado do(a) REU: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. -
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816746-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogado do(a) REU: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816746-24.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que na apólice de seguro juntada e na ordem de serviço consta como titular do contrato em debate um terceiro estranho à lide, qual seja, a pessoa de FRANCISCO JOSÉ MENDES FARIAS (ID. 87987749; 74143404).
Nesse ponto, observe-se que a parte autora deixou de comprovar sequer ser a proprietária do veículo, a fim de viabilizar o julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Em assim sendo, não possui a parte autora legitimidade para postular perante este Juizado Especial pleiteando direito da outra pessoa física acima descrita, visto que não é titular de nenhum direito ou obrigação proveniente do referido contrato, situação que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
SEGURO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA.
PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PARTE AUTORA.
PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SEGURADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido por esta Câmara, que manteve a sentença de extinção em face do implemento da prescrição ânua, com a extinção do feito.Por determinação do STJ o presente recurso retorna a esta Corte para que seja sanada suposta omissão, relativa à prova da data do marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Em que pese a determinação do STJ sob o fundamento de omissão, verifica-se no caso telado que existe prejudicial de mérito, de ilegitimidade ativa, que deveria ter sido reconhecida antes mesmo da análise da prejudicial de mérito da prescrição, o que lamentavelmente não foi percebida no momento oportuno, mas agora se faz, de ofício por este julgador.
A parte autora denomina-se proprietária do veículo segurado, cuja empresa segurada é terceira estranha a lide.
O certificado juntado na fl. 16 e seguintes evidenciam que a estipulante e a segurada são empresa que não compõe o polo ativo, logo, a parte autora, não possui legitimidade ativa para postular indenização securitária, posto que não fez e não faz parte da relação contratual.
A sentença de extinção deve ser mantida, porém por fundamento diverso, nos termos do art. 485, VI do CPC, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, ex ofício.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Outrossim, em que pese este julgador entenda que não há omissão, tecerá seus fundamentos acerca da tese perquirida em acolhimento a decisão da Corte Superior.
O documento juntado na fl. 14 evidencia que a seguradora enviou notificação a segurada, terceira estranha a lide, informando sobre a negativa de cobertura, cujo documento data de 28/07/2015, momento em que iniciou o prazo ânuo para a segurada reclamar seu direito.
Considerando que a presente ação foi intentada somente em 07/12/2016, considerou-se prescrita a ação em face do transcurso do prazo do artigo 206§ 1º do CC.A sentença de extinção deve ser mantida, porem, por motivo diverso, com o que os presentes embargos merecem ser acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO EM FACE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*16-12 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada pelo réu, pelo que DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, com base no artigo 485, VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto à homologação (art. 40, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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