TJPB - 0817596-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0817596-49.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção, Comissão]; EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente feito de liquidação de sentença.
Determino a intimação da parte requerida para apresentação de Contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, que sejam intimadas ambas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo (15 dias).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
24/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CURIOSO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0817596-49.2021.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda ADVOGADOS : Paulo Esdras Marques Ramos – OAB/PB 10.538 : Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello – OAB/PB 11.528 APELADO : Antônio Carlos Curioso ADVOGADO : Marcio Dantas de Oliveira – OAB/PB 25.553 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança de Comissões de Vendas de Representação Comercial.
Manutenção da Sentença que Condena a Parte Ré ao Pagamento das Comissões Devidas.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança que objetiva o recebimento de comissões sobre vendas realizadas durante os anos de 2017 a 2019, não pagas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central do recurso reside em (i) saber se o apelante demonstrou a inexistência do débito ou quitação das comissões; e (ii) verificar se o apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao pagamento das comissões.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, apresentando cópias de contratos de representação e procurações que corroboram suas alegações. 4.
A parte apelante falhou em demonstrar a quitação das comissões ou a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe ao mesmo, enquanto ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Recurso de apelação cível interposto pela COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 27423420 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por ANTONIO CARLOS CURIOSO, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida a pagar ao promovente os valores referentes as comissões apuradas sobre as vendas praticadas pelo autor no período de 2017 a 2019 e ainda não adimplidas ou compensadas, no percentual de 25%, devidamente atualizados pelo INPC nos termos dos §§1º e 2º do art. 32 da Lei nº 4.886/65 e com juros de mora de 1% a mês contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de forma pro rata, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” (ID nº 27423420 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27423422 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, alega, em apertada síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 27423435 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança pleiteando o pagamento das comissões referentes aos serviços de representação comercial prestados nos anos de 2017 a 2019.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando o pagamento dos “valores referentes as comissões apuradas sobre as vendas praticadas pelo autor no período de 2017 a 2019 e ainda não adimplidas ou compensadas, no percentual de 25%” (ID nº 27423420 - Pág. 1/8).
Apenas a parte ré recorreu, requerendo a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandada, alcança apenas os valores relativos aos serviços de representação comercial, tendo em vista que o capítulo referente ao dano moral se encontra protegido pelo manto da coisa julgada.
A princípio, destaco que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia dos contratos celebrados na qualidade de representante da parte apelante (ID nº 27423287 - Pág. 1/12; ID nº 27423286 - Pág. 15/17; ID nº 27423286 - Pág. 1/6; ID nº 27423285 - Pág. 15/16; ID nº 27423285 - Pág. 11/14; ID nº 27423285 - Pág. 5/10; ID nº 27423283 - Pág. 1/3; ID nº 27423282 - Pág. 16/19; ID nº 27423282 - Pág. 13/15; ID nº 27423282 - Pág. 5/10; ID nº 27423282 - Pág. 1/4; ID nº 27423281 - Pág. 5/6; ID nº 27423281 - Pág. 1/3), bem como cópia das respectivas procurações (ID nº 27423113 - Pág. 1/10).
Ademais, não se pode olvidar, que em casos de representação comercial, o direito à comissão nasce no momento do efetivo pagamento da venda pelo cliente, conforme o art. 32 da Lei 4.886/65.
Os documentos apresentados pelo apelado indicam a existência de vendas realizadas cujos valores ainda não foram quitados pela cooperativa apelante, justificando a cobrança das comissões correspondentes.
Importante registrar que caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei).
Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A parte apelante deveria ter colacionados aos autos, no mínimo, cópia dos comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas.
Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 10:24
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CURIOSO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE).
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17/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817596-49.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Comissão] AUTOR: ANTONIO CARLOS CURIOSO REU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS CURIOSO, pessoa jurídica devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COAPECAL – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CARIRI LTDA., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, no ano de 2012, iniciou a representação comercial da demandada, mediante a pactuação de comissão no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), todavia, em meados de 2017, a requerida passou a não adimplir as suas obrigações junto ao requerente.
Salienta que recebeu apenas parcialmente as comissões referentes a 2017 e o abatimento de um débito que possuia no ano de 2018, o que lhe colocou em uma situação de grave prejuízo, causando-lhe abalo psicológico, pois os valores inadimplidos somam a monta de R$274.623,38.
Requer, em consequência, o pagamento do alor que lhe é devido, bem como indenização por danos morais na monta de R$10.000,00.
Audiência de conciliação ao ID 52639341, realizada sem êxito.
Contestação apresentada ao ID 53920855, na qual a ré suscita as preliminares de litispendência com os processos de nº 0802304-24.2021.815.2001 e 0813162-17.2021.815.2001 e inépcia da inicial.
No mérito, defende que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em nenhum dos seus aspectos, além de inexistirem danos morais a serem indenizados, salientando, ainda, que inexistem comissões a serem pagas, pois todas já foram devidamente adimplidas, inclusive mediante cessão de direitos.
Impugnação ao ID 57146296.
Audiência de instrução realizada ao ID 81193505, oportunidade na qual se procedeu à oitivas das testemunhas arroladas pelo promovente e pela promovida.
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID's 82117909 e 82359432).
Vieram-me ambos os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Antes de se adentrar no mérito da lide, faz-se necessário apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar.
O réu aponta a litispendência deste feito com os de nº 0802304-24.2021.815.2001 e nº 0813162-17.2021.815.2001, que tramitam junto às Varas de Fazenda.
De uma simples consulta no Sistema Pje, observa-se que os processos em questão foram propostos contra entes públicos, no caso a Prefeitura Minucipal de João Pessoa, o que, por si só, já tem o condão de afastar o reconhecimento da litispendência.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Já o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Constatando-se a divergência entre os ocupantes do polo passivo, não há que se falar em litispendência.
Rejeito, assim, a preliminar.
Suscita, ainda, o réu a inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos não conduzem a uma conclusão lógica da pretensão do requerente.
Ao meu sentir, trata-se de uma alegação genérica, até porque os pedidos encontram-se bem delimitados na peça proemial, independentemente da narrativa que foi construída na tese autoral, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Rejeito, também, esta preliminar.
Mérito Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a demandada deixou de lhe pagar as comissões referentes a serviços de representação comercial prestados nos anos de 2017 a 2019.
Em seu favor, a parte autora junta com a exordial diversos documentos, dentre eles relatórios de vendas, planilhas, e-mails e contratos.
Já a demandadae, sua defesa, não trouxe aos autos documento algum.
De início, algumas considerações merecem destaque.
A existência de um relação comercial entre a parte autora e a ré é fato incontroverso nos autos, assim como a prestação dos serviços de representação comercial no período indicado na inicial e o percentual de comissão aplicado.
Uma vez incontroversos, não dependem de prova.
Há, ainda, uma celeuma envolvendo os documentos denominados pelo autor de "RELATÓRIO DE VENDAS", porém intitulados "RELATÓRIO DE DUPLICATAS A RECEBER POR CLIENTE", utilizados pelo réu para a arguição da preliminar de litispendência, já superada.
O próprio título do documento já demonstra o teor das informações e valores ali contidos, qual seja, duplicatas pendentes de pagamento, o que diverge de um relatório de vendas total (pagas e não pagas).
Essa diferenciação é de suma importância para o deslinde desta demanda, sob dois aspectos, a seguir esmiuçados.
Primeiramente, tais documentos constituem o objeto das demandas que tramitam entre autor e réu no juízo fazendário englobando supostas cessões de créditos realizadas pelo réu ao autor. É nítido que o que está sendo cobrado naquela seara é o valor principal das vendas, objeto de cessão, não guardando nenhuma relação com as comissões respectivas, que são o objeto desta demanda.
Nesta esteira, nos deparamos com o segundo aspecto, que está relacionado ao teor do art. 32 da Lei n° 4.886/65, que assim prescreve: Art. 32.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Deste modo, os mencionados Relatórios de Duplicatas a Receber não indicam em hipótese alguma os valores devidos a título de comissão ao representante comercial, como petendido pelo autor, mas sim o valor total da venda, ainda pendente de pagamento pelo cliente.
Vejamos: Apelação - Representação comercial – Retenção de comissões em razão de bonificação a clientes – Contrato celebrado entre as partes não prevê cláusula de exclusividade, contudo, prevê a necessidade de negociação sobre o valor de comissões em casos de clientes e situações especiais, o que não foi feito pela representada - Pedido de recebimento imediato de valores relativos a comissão por contrato intermediado pelo representante no curso do processo - Impossibilidade – Deve haver prova de que terceira pessoa contratante iniciou o pagamento do contrato para a representada - Direito à comissão que apenas nasce no momento do efetivo pagamento do contrato.
Artigo 32, "caput", da Lei 4.886/65, além de previsão contratual neste sentido - Pagamento que deve ocorrer após a quitação do contrato intermediado pelo representante – Determinação de apuração dos valores a serem pagos e restituídos ao representante - Recursos desprovidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011430-10.2023.8.26.0071; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Assim, feita a diferenciação entre o valor total da venda e o percentual a ser recebido pelo representante a título de comissão, conceitos estes que não se confundem, passo a apreciar o objeto desta demanda, qual seja, a existência de valores a serem recebidos pelo autor a título de comissão por suas vendas realizadas nos anos de 2017 a 2019.
Pois bem.
Como dito, os Relatórios de Duplicatas a Receber não se prestam para fins de cálculo das comissões a serem recebidas, nos termos do supracitado art. 32 da Lei nº 4.886/65, pois se tratam de valores que ainda não foram pagos.
Ademais, tal relatório não traz aos autos a identificação do representante responsável pela venda, não sendo possível verificar quais daqueles negócios foram efetivamente firmados através do autor.
Inclusive, é imperioso destacar que o próprio autor traz aos autos contratos que não foram firmados por si, mas sim por seu filho, não possuindo, portanto, legitimidade para pleitear as comissões respectivas.
Já as planilhas juntadas pelo autor constituem documento unilateral, expressamente impugnados pelo demandado e não econhecidos pelas testemunhas, eis que desprovido de timbres ou qualquer outro indicativo de que tenha sido emitido pela pessoa jurídica ré.
Neste momento, se faz de extrema importância trazer à baila o teor do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo meu) Na mesma esteira: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, apesar de o autor não obter êxito em comprovar os valores a que tem direito a título de comissões, trata-se de algo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, eis que a prestação dos serviços nos anos de 2017 a 2019 e o percentual da comissão são fatos incontroversos nos autos, porém a demanda não se desimcumbiu de seu ônus probatório quanto ao pagamento ou compensação das comissões devidas ao autor pelas vendas realizadas neste período.
Não obteve êxito, portanto, a ré em fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, restando este incontroverso nos autos.
Deve, portanto, o pedido ser julgado procedente.
O valor devido a título de comissão deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de relatório global de vendas realizadas pelo autor no período de 2017 a 2019, devidamente pagas pelos compradores, bem como comprovantes de pagamento ou compensação das comissões respectivas pelo réu.
Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não prospera no caso em tela. É que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a possível dano suportado em virtude do não adimplemento apontado na inicial, sequer sendo possível neste momento processual se apurar o valor devido ou mesmo se estaremos diante de uma liquidação zero.
Em diversas ocasiões, o STJ reconheceu a possibilidade de liquidação zero (REsp 1347136 - Temas 613 e 733 do STJ), o que não deve obstaculizar a procedência da ação.
Contudo, a simples procedência quanto ao pedido de cobrança não implica automaticamente no reconhecimento de um abalo extrapatrimonial, o que não foi demonstrado a contento no caso sob espeque.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida a pagar ao promovente os valores referentes as comissões apuradas sobre as vendas praticadas pelo autor no período de 2017 a 2019 e ainda não adimplidas ou compensadas, no percentual de 25%, devidamente atualizados pelo INPC nos termos dos §§1º e 2º do art. 32 da Lei nº 4.886/65 e com juros de mora de 1% a mês contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de forma pro rata, estes fixados em 15% sob o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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