TJPB - 0815851-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0815851-97.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA OLIVEIRA REIS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Ante o trânsito em julgado do acórdão (ID 113933306), arquivem-se os autos, sem prejuízo a posterior desarquivamento, caso seja requerido.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de KASSIA OLIVEIRA REIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de KASSIA OLIVEIRA REIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 09:48
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 08:58
Juntada de
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20/05/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:22
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815851-97.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: KASSIA OLIVEIRA REIS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com nulidade de cláusula e pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas e devidamente representadas.
Aduz a parte autora, em suma, que mantém contrato com a UNIMED – João Pessoa, CONTRATO DE nº. 232334, VIGÊNCIA 24.09.2007, que necessita do tratamento cirúrgico solicitado pela paciente / autora, ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO CID -10 M16, negado pela parte promovida, requerendo como obrigação de fazer o custeio/reembolso do mesmo no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Pugnou pela procedência da ação.
Tutela deferida em parte.
Citado, arguiu preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que o procedimento foi realizado em 08 de abril de 2022, havendo perda superveniente do objeto; o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas e pediu a improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Da inocorrência da preliminar de falta de interesse processual.
Não subsiste a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, posto que a parte autora comprovou sua relação jurídica processual quanto ao direito de obter da promovida a contraprestação dos serviços de saúde negado pela mesma.
O fato de o procedimento cirúrgico ter sido realizado apenas reafirma o direito de reembolso dos valores despedidos com o tratamento indispensável à saúde da parte autora.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com nulidade de cláusula c/c pedido liminar, onde a parte autora requerer a obrigação de fazer consistente no reembolso do procedimento cirúrgico realizado pela beneficiária do plano de saúde da promovida, negado conforme ID 56627086 e 56627088.
Ora, o plano de saúde da autora tem abrangência nacional, conforme cláusula 3, do contrato constante do ID 56627090, de forma que não prospera a alegação de que o procedimento da autora deveria ser realizado apenas da unidade da Unimed, pois contempla, também, redes conveniadas.
As despesas (ID 56627092) e exames foram devidamente comprovados nos autos.
Juntou Laudo médico da necessidade do procedimento, conforme ID 56627097.
A lzu da legislação consumerista, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ENDOPRÓTESE.
STENT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Preliminar de Prescrição 1.
Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2.
Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora.
Mérito do recurso em exame 3.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5.
O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6.
A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9.
A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc.
IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOPRÓTESE BIFURCADA.
COBERTURA.
CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE).
DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde.
Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana.
Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente dessa relação consumerista.
Verifica-se das provas dos autos que parte autora necessitou de procedimento cirúrgico eletivo, conforme parecer médico acostado no ID 56627091, no Hospital BP – PAULISTA, no dia 04 de abril de 2022 às 7h, quando se encontrava na Capital Paulista.
Em que pese o tratamento ter sido realizado fora de estabelecimento conveniado, isso não afasta o dever de reembolso das despesas comprovadamente efetivados com o procedimento cirúrgico.
No entanto, o valor não poderá ultrassolar o limite contratado, ou seja, o valor da tabela de serviços da promovida.
Nesse sentido, é palmar o entediamento jurisprudencial do STJ, como ser vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PÂNCREAS.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.088.313/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Portanto, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente para condenar a promovido ao reembolso das despesas médicas e cirúrgicas, de acordo com a tabela de serviços contratados perante a parte promovida.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, nos limites da tabela de serviços médicos e hospitalares contratados, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme tabela da Unimed João Pessoa.
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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