TJPB - 0816149-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:08
Não conhecido o recurso de RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-08 (APELADO)
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08/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/12/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816149-89.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA EMBARGADO: RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA contra a sentença proferida nestes autos que julgou procedente os Embargos à Execução apresentados por LUCÉLIO DE CARTAXO PIRES DE SÁ.
Em suas razões, afirma a embargante que a sentença proferida apresenta omissão, uma vez que não observou o disposto no art. 17, da Lei nº 9.504/97, que trata sobre a responsabilidade solidária dos candidatos pelas despesas oriundas de campanha eleitoral.
Impugnação aos embargos apresentada ao Id 92597441. É o relatório.
Passo à decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
No entanto, nenhum desses vícios figuram nas alegações do embargante.
Sem necessidade de delongas, em análise ao caderno processual, observa-se que a dívida objeto de discussão é referente ao “TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS DE 2018”, do qual a parte embargante sequer participou, inexistindo, portanto, razões para que figure como devedor do título executivo.
A sentença embargada é expressa quanto à possível solidariedade dos candidatos em relação às dívidas de campanha, no entanto, não se pode descuidar, como consignado alhures, que a execução manejada pelo exequente é sobre o acordo acertado com o PARTIDO, do qual o executado não fez parte.
Dessa maneira, não há solidariedade sobre a qual deva decidir este Juízo.
Logo, não assiste razão ao embargante quanto à arguição de que a sentença foi omissa ao desatender o disposto no art. 17, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não há discussão sobre os gastos da campanha eleitoral, mas tão somente do instrumento de transação já mencionado, assinado exclusivamente pelo PARTIDO VERDE, sendo este, portanto, o devedor responsável por quitar a dívida.
Vencidos os esclarecimentos, é importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
No caso dos autos inexistem quaisquer vícios a serem sanados, cabendo a embargante, caso mantenha sua irresignação, ingressar com o recurso cabível.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA mantendo, integralmente, os termos da sentença de Id 91296157.
P.I.
Com o trânsito em julgado, em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816149-89.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA EMBARGADO: RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por LUCÉLIO DE CARTAXO PIRES DE SÁ em face da execução movida contra si por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA.
Em suma, sustenta o embargante que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito reclamado, uma vez que a dívida foi assumida unicamente pelo PARTIDO VERDE, nos termos do acordo ora executado, não participando o embargante da avença, motivo pelo qual não poderá a embargada exigir dele o cumprimento do acordo.
Em resposta (Id 62046120), a RIMA CONSULTORIA aponta que o embargante é devedor solidário, junto ao partido, pelas dívidas de campanha, possuindo, portanto, legitimidade para a cobrança do débito. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
O cerne da questão trazida à julgamento consiste em perquirir se o embargante detém responsabilidade pelo pagamento da dívida reclamada pela embargada.
Nessa direção, analisando a inicial da ação principal, observa-se que a embargada não está executando a dívida original - gastos de campanha do PARTIDO VERDE, na qual o embargante figurou como candidato ao governo do Estado-; o título executado é o “TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS DE 2018”, assinado tão somente pelo PARTIDO VERDE.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC, não figurando o embargante na referida transação nem como devedor, nem como garantidor do débito.
Por meio da avença ora executada, o PARTIDO VERDE reconhece a dívida, o valor do débito e se compromete a forma de pagamento ali fixada.
O candidato, ainda que solidariamente responsável pelas dívidas de companha assumidas pelo Partido, não FIGUROU no ACORDO, objeto da execução.
Este é ponto que não se pode perder de vista: o título objeto da execução.
Quanto a este, o embargante não detém nenhuma responsabilidade, visto que não pode responder pelo cumprimento de transação da qual não participou.
O artigo 844, caput, do Código Civil prevê que: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.
E, ainda, o §3º: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Logo, firmado Termo de Confissão de dívida, que ora se reclama, a responsabilidade recai unicamente sobre a parte que firmou a transação, portanto, ao PARTIDO VERDE.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O garantidor que não figurou como parte no processo de conhecimento e sequer anuiu com os termos do acordo homologado judicialmente, torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução advinda do descumprimento da avença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.019319-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). (grifei).
Assim, fica claro que a execução do acordo não pode ser direcionada ao embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, para determinar a exclusão DO EMBARGANTE LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, da ação de execução movida pela RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA.
Condeno, por consequência, a embargada em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslada-se cópia da presente decisão nos autos principais, excluindo-se o embargante do polo passivo.
Na sequência, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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