TJPB - 0816149-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816149-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816149-89.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA EMBARGADO: RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA contra a sentença proferida nestes autos que julgou procedente os Embargos à Execução apresentados por LUCÉLIO DE CARTAXO PIRES DE SÁ.
Em suas razões, afirma a embargante que a sentença proferida apresenta omissão, uma vez que não observou o disposto no art. 17, da Lei nº 9.504/97, que trata sobre a responsabilidade solidária dos candidatos pelas despesas oriundas de campanha eleitoral.
Impugnação aos embargos apresentada ao Id 92597441. É o relatório.
Passo à decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
No entanto, nenhum desses vícios figuram nas alegações do embargante.
Sem necessidade de delongas, em análise ao caderno processual, observa-se que a dívida objeto de discussão é referente ao “TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS DE 2018”, do qual a parte embargante sequer participou, inexistindo, portanto, razões para que figure como devedor do título executivo.
A sentença embargada é expressa quanto à possível solidariedade dos candidatos em relação às dívidas de campanha, no entanto, não se pode descuidar, como consignado alhures, que a execução manejada pelo exequente é sobre o acordo acertado com o PARTIDO, do qual o executado não fez parte.
Dessa maneira, não há solidariedade sobre a qual deva decidir este Juízo.
Logo, não assiste razão ao embargante quanto à arguição de que a sentença foi omissa ao desatender o disposto no art. 17, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não há discussão sobre os gastos da campanha eleitoral, mas tão somente do instrumento de transação já mencionado, assinado exclusivamente pelo PARTIDO VERDE, sendo este, portanto, o devedor responsável por quitar a dívida.
Vencidos os esclarecimentos, é importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
No caso dos autos inexistem quaisquer vícios a serem sanados, cabendo a embargante, caso mantenha sua irresignação, ingressar com o recurso cabível.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA mantendo, integralmente, os termos da sentença de Id 91296157.
P.I.
Com o trânsito em julgado, em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816149-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816149-89.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA EMBARGADO: RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por LUCÉLIO DE CARTAXO PIRES DE SÁ em face da execução movida contra si por RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA.
Em suma, sustenta o embargante que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito reclamado, uma vez que a dívida foi assumida unicamente pelo PARTIDO VERDE, nos termos do acordo ora executado, não participando o embargante da avença, motivo pelo qual não poderá a embargada exigir dele o cumprimento do acordo.
Em resposta (Id 62046120), a RIMA CONSULTORIA aponta que o embargante é devedor solidário, junto ao partido, pelas dívidas de campanha, possuindo, portanto, legitimidade para a cobrança do débito. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
O cerne da questão trazida à julgamento consiste em perquirir se o embargante detém responsabilidade pelo pagamento da dívida reclamada pela embargada.
Nessa direção, analisando a inicial da ação principal, observa-se que a embargada não está executando a dívida original - gastos de campanha do PARTIDO VERDE, na qual o embargante figurou como candidato ao governo do Estado-; o título executado é o “TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS DE 2018”, assinado tão somente pelo PARTIDO VERDE.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC, não figurando o embargante na referida transação nem como devedor, nem como garantidor do débito.
Por meio da avença ora executada, o PARTIDO VERDE reconhece a dívida, o valor do débito e se compromete a forma de pagamento ali fixada.
O candidato, ainda que solidariamente responsável pelas dívidas de companha assumidas pelo Partido, não FIGUROU no ACORDO, objeto da execução.
Este é ponto que não se pode perder de vista: o título objeto da execução.
Quanto a este, o embargante não detém nenhuma responsabilidade, visto que não pode responder pelo cumprimento de transação da qual não participou.
O artigo 844, caput, do Código Civil prevê que: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.
E, ainda, o §3º: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Logo, firmado Termo de Confissão de dívida, que ora se reclama, a responsabilidade recai unicamente sobre a parte que firmou a transação, portanto, ao PARTIDO VERDE.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O garantidor que não figurou como parte no processo de conhecimento e sequer anuiu com os termos do acordo homologado judicialmente, torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução advinda do descumprimento da avença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.019319-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). (grifei).
Assim, fica claro que a execução do acordo não pode ser direcionada ao embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, para determinar a exclusão DO EMBARGANTE LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, da ação de execução movida pela RIMA CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA.
Condeno, por consequência, a embargada em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslada-se cópia da presente decisão nos autos principais, excluindo-se o embargante do polo passivo.
Na sequência, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:40
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/05/2023 11:04
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de RIMA CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:45
Determinada diligência
-
05/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:07
Determinada diligência
-
12/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA (*01.***.*90-87).
-
07/04/2022 19:50
Determinada diligência
-
06/04/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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