TJPB - 0817542-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
09/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 07:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ELINALDO JUNIOR MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 16:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817542-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ELINALDO JUNIOR MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA DA CAMARA, KATHERINE VENCESLAU ROCHA Advogados do(a) EXECUTADO: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Advogados do(a) EXECUTADO: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 DECISÃO Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que, inicialmente, a Impugnação à Execução apresentada pela parte executada foi recebida como embargos a execução.
Conheço da Impugnação, tendo em vista que preencheu os requisitos legais (Id.101374535).
A parte impugnada apresentou resposta, conforme Id. 107291541.
O executado alega excesso de execução, em razão de “dentre os documentos anexados a contestação, estiveram os comprovantes de pagamento do cheque de R$ 3.000,00 (id 75895832), comprovantes de pagamento do cheque de R$ 4.500,00 (id 75895833), e os comprovantes de pagamento no valor total de R$ 7.500,00 (id 75895834), referente ao cheque de R$ 12.000,00, demonstrando que dos cheques cobrados, os promovidos fizeram o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Compulsando os autos, percebe-se que a parte executada apresentou embargos de declaração da Sentença de Mérito, os quais foram negados.
Irresignado, entrou com Recurso, o qual foi julgado e negado, mantendo a Sentença de Mérito nos seus termos, conforme os autos.
Pois bem, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em consonância com a Sentença de Mérito.
Assim, não há o que se falar em excesso de execução.
Desta forma, tem-se que a pretensão da parte impugnante não merece prosperar.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0817542-15.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 05:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817542-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte executada, pois requer o recebimento dos Embargos à Execução, com ausência da garantia do Juízo, sob o argumento de que "é pobre perante a Lei".
Todavia, não traz aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar aos autos a "segurança do Juízo" ou demonstrar a sua incapacidade financeira, sob pena do não conhecimento dos Embargos e continuidade da presente execução.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:11
Outras Decisões
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11/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817542-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intime-se o embargante para que efetue o depósito judicial ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento da Impugnação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ELINALDO JUNIOR MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817542-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KATHERINE VENCESLAU ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DA CAMARA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817542-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ELINALDO JUNIOR MARTINS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2023 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Decisão
-
25/08/2023 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:06
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
26/07/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 05/06/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:14
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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