TJPB - 0816950-25.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816950-25.2021.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816950-25.2021.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e JOSÉ GONZAGA SOBRINHO em face da sentença constante do ID. 104420367 do presente feito, no qual contende com EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
Alega o embargante que teria ocorrido erro material e omissão, sob o argumento de que sentença teria deixado de apreciar a alegação de violação aos arts. 478, 479 e 480 do CPC, bem como deixou de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, diante da ocorrência da pandemia do Covid-19, devendo, portanto, determinar a revisão da obrigação pactuada.
Alegou, também, ter havido cerceamento do direito de defesa por ter a sentença indeferido o pedido de realização de perícia.
Contrarrazões aos embargos (id. 106440369).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante alegou que teria ocorrido erro material e omissão, sob o argumento de que sentença teria deixado de apreciar a alegação de violação aos arts. 478, 479 e 480 do CPC, bem como deixou de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, diante da ocorrência da pandemia do Covid-19, devendo, portanto, determinar a revisão da obrigação pactuada.
Alegou, também, ter havido cerceamento do direito de defesa por ter a sentença indeferido o pedido de realização de perícia.
Pois bem.
Não há qualquer erro material ou omissão na sentença, tampouco cerceamento de defesa.
Os artigos mencionados pelo embargante dizem respeito à realização de prova pericial, o que, conforme muito bem fundamentado na sentença impugnada, é absolutamente procrastinatória e desnecessária, nos seguintes termos: “No caso concreto, a prova pericial postulada pelo embargante se mostra absolutamente procrastinatória e desnecessária ao julgamento do feito, isso porque, os embargos monitórios se fundamentam única e exclusivamente na alegação de excesso na execução, por supostas abusividades contratuais, mediante formulação de pedido genérico, pois, além de não ter indicado de imediato o valor incontroverso, a parte embargante também não cuidou de especificar qual o objeto da perícia. É importante deixar registrado que mesmo que a parte embargante tivesse indicado os abusos contratuais - o que, repita-se, não aconteceu – mesmo assim, a prova pericial seria desnecessária, por ser firme a orientação de que a prova documental basta para o exame dessa alegação.” Apesar de levantar a tese de excesso na execução, o embargante o fez de forma totalmente genérica e desprovida de comprovação.
Não declarou de imediato o valor que entende correto ou sequer apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Conforme pontuado na sentença, não há como o Judiciário, de ofício, apenas porque a parte devedora sustenta, de forma genérica, o excesso na execução, revisar a dívida e fixá-la em termos proporcionais e adequados para ambos os contratantes, como almeja o embargante.
No que se refere à inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a sentença pontuou o seguinte: “As dívidas cobradas nesta demanda venceram entre 26/12/2018 a 15/03/2019, não havendo como imputar ou relacionar a inadimplência à pandemia, que teve início em março/2020 e nem aplicar a teoria da imprevisão, pois, repito, a dívida é bem anterior à crise causada pela pandemia da COVID-19.
Outrossim, a embargante sustenta excesso na execução, pugnando pela revisão dos “parâmetros da dívida cobrada judicialmente pela Embargada, de modo a adequá-la às condições socioeconômicas dos Embargantes, possibilitando o cumprimento da obrigação sem prejudicar os acordos firmados com a Justiça do Trabalho e contratos mantidos com demais fornecedores”, todavia não indica o valor e nem apresenta planilha com os cálculos que entende devidos, formulando um simples pedido genérico de revisão.
De igual forma, não apresentou nenhum documento comprobatório acerca dos acordos firmados na Justiça do Trabalho.” Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816950-25.2021.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S.A.) em face de GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e de JOSÉ GONZAGA SOBRINHO, todos igualmente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 117.651,40 (cento e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), atualizada até 01/06/2021, decorrente do inadimplemento das notas fiscais nºs 30112375, 30386203, 30386207, 30729776 e 31011873, que venceram no período de 26/12/2018 a 15/03/2019; que tentou receber na esfera administrativa o valor em comento, mas não obteve êxito.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido.
A parte promovida apresentou os embargos monitórios de Id. 66732462 alegando, em linhas gerais, que a pandemia da COVID-19 e a crise econômica por ela acarretada (que se tratam de fatores extraordinário e imprevisíveis) tornaram a relação obrigacional apontada na inicial excessivamente onerosa para os embargantes, com extrema vantagem em favor da parte embargada.
Nesse contexto, sustentou a necessidade da aplicação da teoria da imprevisão para que sejam “revisados os parâmetros da dívida cobrada judicialmente pela Embargada, de modo a adequá-la às condições socioeconômicas dos Embargantes, possibilitando o cumprimento da obrigação sem prejudicar os acordos firmados com a Justiça do Trabalho e contratos mantidos com demais fornecedores”.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 68673253.
Intimadas para fins de manifestação de interesse na produção de outras provas, as partes permaneceram silentes.
Sentença prolatada, rejeitando os embargos monitórios.
Embargos rejeitados.
Apelação provida, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada do processo a partir da fase de especificação de provas, com reabertura de prazo a favor da parte apelante e intimação do advogado indicado.
Intimados para especificação de provas, a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial, a fim de que seja possível reputar como adequado ou não o valor cobrado pela demandante.
A parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. - Da prova pericial Como cediço, na posição de destinatário da prova, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370 do C.P.C. e dispensar as que se mostrarem desnecessárias.
No caso concreto, a prova pericial postulada pelo embargante se mostra absolutamente procrastinatória e desnecessária ao julgamento do feito, isso porque, os embargos monitórios se fundamentam única e exclusivamente na alegação de excesso na execução, por supostas abusividades contratuais, mediante formulação de pedido genérico, pois, além de não ter indicado de imediato o valor incontroverso, a parte embargante também não cuidou de especificar qual o objeto da perícia. É importante deixar registrado que mesmo que a parte embargante tivesse indicado os abusos contratuais - o que, repita-se, não aconteceu – mesmo assim, a prova pericial seria desnecessária, por ser firme a orientação de que a prova documental basta para o exame dessa alegação.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova pericial e passo ao julgamento dos embargos monitórios.
Os documentos (notas fiscais) que embasam a presente ação são hábeis e idôneos à instrução do procedimento monitório.
A situação da inadimplência é incontroversa.
As dívidas cobradas nesta demanda venceram entre 26/12/2018 a 15/03/2019, não havendo como imputar ou relacionar a inadimplência à pandemia, que teve início em março/2020 e nem aplicar a teoria da imprevisão, pois, repito, a dívida é bem anterior à crise causada pela pandemia da COVID-19.
Outrossim, a embargante sustenta excesso na execução, pugnando pela revisão dos “parâmetros da dívida cobrada judicialmente pela Embargada, de modo a adequá-la às condições socioeconômicas dos Embargantes, possibilitando o cumprimento da obrigação sem prejudicar os acordos firmados com a Justiça do Trabalho e contratos mantidos com demais fornecedores”, todavia não indica o valor e nem apresenta planilha com os cálculos que entende devidos, formulando um simples pedido genérico de revisão.
De igual forma, não apresentou nenhum documento comprobatório acerca dos acordos firmados na Justiça do Trabalho.
Todas as alegação da embargante são genéricas e desprovidas de comprovação.
No âmbito dos embargos à monitória, cabe ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º do C.P.C.).
Não há como o Judiciário, de ofício, apenas porque a parte devedora sustenta, de forma genérica, o excesso na execução, revisar a dívida e fixa-la em termos proporcionais e adequados para ambos os contratantes, como almeja o embargante.
Registro que os cálculos do promovente/embargado foram elaborados de forma correta, tendo em vista que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem a partir da data do vencimento do título, pois se trata de mora ex re.
E, o IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
Ademais, não houve nenhuma impugnação acerca do índice utilizado pelo autor para correção da dívida.
Nesse cenário, a existência de prova escrita da dívida, aliada à ausência de prova do respectivo pagamento, ônus que competia ao réu, por força do art. 373, II do CPC, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
ISSO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 117.651,40 (cento e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), devidamente corrigido pelo IGP-M (FGV) e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir de 02/06/2022 (vez que o débito cobrado foi corrigido até 01/06/2022 – Id. 45219335 - Pág. 1).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do C.P.C.
Publicação, intimação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816950-25.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, consultei o sistema e conferi que está cadastrado em favor dos réus apenas o Dr Gustavo Vieira de Melo Monteiro, OAB/PE nº 16.799.
Cumprindo determinação da segunda instância, ao julgar apelação, fica a parte promovida intimada para especificação de provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas ate aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:01
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 14:07
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 14:44
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:39
Outras Decisões
-
16/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:55
Determinada diligência
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02/09/2022 22:55
Indeferido o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (AUTOR)
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12/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 23:55
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 20:33
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/10/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:30
Juntada de diligência
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. (03.***.***/0001-57).
-
02/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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