TJPB - 0816867-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:21
Juntada de despacho
-
08/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
13/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816867-96.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRE ADONIAS DE ARAUJO REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ALEXANDRE ADONIAS DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, contra o CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU), também devidamente qualificada.
O autor alega que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto a realização de um curso de MBA em Gestão da Qualidade na Produção de Alimentos.
Sustenta que, embora tenha quitado todas as parcelas devidas, a instituição de ensino não disponibilizou todas as disciplinas previstas no contrato, o que o impediu de concluir a especialização.
Afirma ainda que essa situação lhe causou prejuízos, inclusive morais, e requer a devolução dos valores pagos, além de indenização.
Em sua contestação, a ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual por parte do autor, além de argumentar pela extinção do processo, com base na existência de uma cláusula compromissória de arbitragem no contrato firmado entre as partes.
No mérito, defendeu que todas as disciplinas contratadas foram disponibilizadas, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços, e contestou a existência dos alegados danos.
Em audiência de conciliação (termo no ID n° 32988611), as partes não chegaram a consenso.
No ID n° 5719883, a promovida contestou a ação, alegando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir da autora; b) extinção do feito, face a previsão contratual de compromisso de arbitragem; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu, em suma, que: 1) conforme histórico escolar, está claramente previsto que todas as disciplinas foram disponibilizadas e cursadas pelo promovente, não havendo que se falar em não disponibilização de disciplinas; 2) ausência de falha na prestação de serviço; 3) inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID n° 7831681.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovida suscitou a extinção do feito, no termos do art. 485, VII, do CPC, devido à existência de cláusula compromissória de arbitragem.
Pois bem, Preceitua o citado artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; A possibilidade de instituição de juízo arbitral está prevista no art. 3º e no art. 42, ambos do CPC/15, redigidos nos seguintes termos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. (...) Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A outro turno, a Lei 9.307/97 dispõe em seu artigo 4º: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.” Acerca da cláusula de compromisso arbitral, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA.
ASSINATURA.
FALSIDADE.
ALEGAÇÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1550260/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018) No caso dos autos, a cláusula de compromisso arbitral foi estabelecida na cláusula 62ª do contrato (ID n° 5720165), assim redigido, de forma destacada e em caixa alta: "62º – PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL NOS TERMOS DA LEI 9.307/96: FICA DE LOGO ESTABELECIDO QUE QUALQUER LITÍGIO ORIGINÁRIO OU RELACIONADO COM O PRESENTE CONTRATO SERÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO POR ARBITRAGEM, DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO CAMARPE – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM OU PELO REGULAMENTO DE QUALQUER OUTRO TRIBUNAL, COM SEDE NA CIDADE DE CARUARU, PERNAMBUCO, ATRAVÉS DE UM OU MAIS ÁRBITROS NOMEADOS E A SENTENÇA POR ELE(S) PROLATADA PODERÁ SER EXECUTADA EM QUALQUER JUÍZO QUE SOBRE ELA TENHA JURISDIÇÃO".
Embora a jurisdição seja monopólio do Estado, a arbitragem é equivalente jurisdicional, a cada dia mais prestigiado no nosso ordenamento jurídico e no direito comparado.
Reflexo dessa importância da arbitragem está na edição da lei 13.129/15, ampliando o âmbito de aplicação da arbitragem, bem como no Código de Processo Civil vigente.
Assim, a cláusula compromissória é válida e a vontade dos contratantes à época da celebração do pacto deve prevalecer, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não ofende a Constituição Federal.
Neste sentido já decidiu o TJPB em caso idêntico: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803273-09.2016.8.15.2003.
Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Suelene Helena Gomes Santos.
Advogada : Marcos Antônio Inácio da Silva.
Apelado : CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior LTDA.
Advogado : Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA EM CONTRATO DE ADESÃO EM DESTAQUE E ESPECIALMENTE ASSINADA.
ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4.º, §2.º, DA LEI N.º9.307/86.
Desprovimento. - Sabe-se que a cláusula compromissória é o ato por meio do qual os contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença.
Caso seja efetuado o ajuste, o qual só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial na pendência. - Em virtude da existência cláusula compromissória, futuras divergências decorrentes do contrato devem ser encaminhadas à arbitragem, sendo, portanto, inviável que a parte deduza qualquer pretensão pertinente ao contrato junto ao Poder Judiciário, sob pena de violação à Lei de Arbitragem, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. - Destaque-se que a convenção de arbitragem não implica propriamente renúncia ao exercício do direito de ação, mas sim uma forma de solução de conflitos sem precisar recorrer-se à jurisdição estatal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0803273-09.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Outrossim, destaque-se que a convenção de arbitragem não implica propriamente renúncia ao exercício do direito de ação, mas sim uma forma de solução de conflitos sem precisar recorrer-se à jurisdição estatal. É, na verdade, uma prerrogativa dos interessados de verem suas questões dirimidas por um árbitro, com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos.
Assim, em sendo a convenção de arbitragem um pressuposto processual negativo, a prestação jurisdicional não pode ser efetivada neste instante, cabendo a parte autora ingressar no juízo arbitral para a cobrança dos danos que alega ter sofrido, por se tratar de direito disponível.
Pelo exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Custas pela parte requerente, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:08
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 21:08
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. -
11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 16:48
Determinada diligência
-
07/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:22
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 08:22
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:53
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADONIAS DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:55
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADONIAS DE ARAUJO em 20/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:32
Outras Decisões
-
28/05/2020 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 02:45
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADONIAS DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2017 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2016 15:59
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 16:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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